TJPB - 0852328-90.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:43
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0852328-90.2020.8.15.2001 RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior – OAB/PB 11.591 RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. (Id. 33893052), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28342031), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO EXPRESSAMENTE PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PARA DOENÇA SUJEITA À COBERTURA CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Irreparável a condenação da apelante ao custeio dos medicamentos PERJETA e HERCEPTIN sempre que houver indicação expressa do médico responsável pelo paciente, e se a prescrição for indicada para tratamento de doença coberta pelo plano.” No apelo extremo, a recorrente alega violação ao art. 10, I, § 12 e § 13, I e II, da Lei nº 9.656/98, sob o argumento de que a recusa ao fornecimento dos medicamentos Perjeta e Herceptin decorreria de contraindicação científica expressa, por se tratar de uso combinado off-label em paciente que já havia recebido tratamento prévio com quimioterapia e medicamentos anti-HER2.
Aponta, ainda, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação, consistente na limitação dos efeitos da condenação à paciente individual mencionada na inicial, e não a todos os segurados do plano.
Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
Quanto à alegada violação ao art. 10, I, § 12 e § 13, I e II, da Lei nº 9.656/98, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recusa de fornecimento de medicamento prescrito por profissional habilitado, ainda que em uso off-label, é considerada abusiva, desde que a medicação esteja registrada na ANVISA e a doença esteja coberta contratualmente pelo plano de saúde.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, inclusive nas hipóteses do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED.
DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE. 4.
A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ. 5.
A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. 2.
Nas razões do agravo, a parte agravante defende a taxatividade do rol da ANS para a cobertura do tratamento médico, bem como a necessidade de revaloração do conjunto probatório dos autos quanto à indenização por danos morais, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se legítima a recusa de tratamento médico que não consta do rol da ANS, e se possível a revisão dos danos morais arbitrados.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, não influindo na análise dessas hipóteses a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5.
A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, levando em consideração a grave moléstia que aflige o paciente, para considerar que a recusa da ré ao custeio do procedimento prescrito pelo médico causou angústia e aflição, frustrando suas legítimas expectativas.
Nesse contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.153.037/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No que se refere à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, a tese recursal também não prospera.
A leitura do acórdão revela que a Corte estadual enfrentou suficientemente as questões submetidas ao seu exame, inclusive reconhecendo expressamente a possibilidade de extensão da obrigação ao fornecimento dos medicamentos a outros segurados, desde que haja expressa indicação médica.
Eventual insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a interposição de recurso especial com fundamento em negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
16/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:12
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 09:56
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 05:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 05:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:17
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 21:30
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/12/2023 22:51
Recebidos os autos
-
23/12/2023 22:51
Juntada de despacho
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29/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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28/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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