TJPB - 0859796-13.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859796-13.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
Certifique o Cartório Judicial se a decisão do ID 99701949 transitou em julgado.
Quanto ao pedido do ID 106613470, verifica-se que o mesmo já foi deferido no ID 89873774, resultando na diligência do ID 90510738, de modo que não se mostra cabível a sua reiteração.
Intime-se a parte autora da presente e para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:45
Juntada de informação
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27/06/2025 08:54
Outras Decisões
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17/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:43
Juntada de informação
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859796-13.2017.8.15.2001 AUTOR: 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, PEDRO ABRANTES NETO PROCESSO CIVIL.
DECISÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir erro subsistente na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do representante da empresa, Sr.
PEDRO ABRANTES NETO.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Tanto é assim que invoca a teoria da aparência para tentar manter o sócio da empresa que foi excluído por este juízo, ao declarar sua ilegitimidade passiva 'ad causam.
Não há nenhum contradição ou omissão na decisão objurgada, muito menos erro de premissa evidente quanto a confusão (teoria da aparência) do sócio retirante cuja ilegitimidade foi reconhecida.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na decisão embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/12/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0859796-13.2017.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, PEDRO ABRANTES NETO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: desconhecido Advogado: RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA OAB: PB24043 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 3 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário - 
                                            
03/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO ABRANTES NETO em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859796-13.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relendo os autos, vejo que no id. 65465980 a parte autora afirma jamais ter indicado o Sr.
Pedro Abrantes Neto como parte processual, mas apenas como sócio e representante legal da pessoa jurídica Alumital Indústria, Comércio e Serviços LTDA., que seria, então, a única parte efetivamente demandada.
Vejamos: No entanto, ambos constam no polo passivo do sistema PJe na condição de réus.
O fato é que desde o primeiro pronunciamento deste Juízo nos autos que o Sr.
Pedro Abrantes Neto aparece como réu, vide o cabeçalho do despacho inicial, de 7 de fevereiro de 2018, sob id. 12154985, que é preenchido automaticamente pelo sistema PJe com base nas informações sistêmicas disponibilizadas até então nos autos, quando o processo é minutado pelo Gabinete do Juízo.
Aliás, em todas as minutas, seja de decisão ou despacho, provenientes deste Gabinete, por efeito desse preenchimento automático do sistema PJe, constou o Sr.
Pedro Abrantes como réu, jamais como representante legal da empresa Alumital, assim como também se observa nos atos praticados pelo Cartório em certidões, cartas, mandados, atos ordinatórios, etc.
E eis que, se não houve determinação alguma para o Cartório incluir o referido cidadão no polo passivo no mencionado despacho inicial, é perfeitamente possível concluir que a sua qualificação no sistema como réu ocorreu durante a distribuição da demanda no sistema PJe, pelo advogado representante da parte autora, a quem resta essa incumbência, tendo incluído o Sr.
Pedro Abrantes Neto na ocasião no polo passivo e, mais, na condição específica de réu, e não de representante da empresa Alumital.
Ressalta-se que jamais houve ordem emanada pelo Gabinete deste Juízo para se incluir o Sr.
Pedro Abrantes Neto no polo passivo nem houve certidão exarada pelo Cartório que serve a esta unidade judiciária em sentido equivalente, seja por qualquer razão.
Ainda, destaco que tentou-se a citação da parte promovida, aí se considerando tanto a empresa ré como o Sr.
Pedro, por uma vez, vide AR sob id. 51501761, não tendo a parte autora, quando intimada para se manifestar especificamente sobre este aviso de recebimento, suscitado qualquer irregularidade no sentido.
Logo, ante o exposto, a narrativa apresentada pela parte autora naquela petição sob id. 65465980 não condiz com a realidade processual, tendo sido ela, através de seu advogado, responsável pela qualificação do Sr.
Pedro Abrantes Neto como igual promovido da ação, fazendo com que o Judiciário o citasse nessa condição e que o mesmo, então, comparecesse aos autos para defender sua ilegitimidade passiva.
Pois, o Sr.
Pedro foi processado como réu desta ação, a partir de impulso da parte autora, cabendo a ela, agora, responder pelas consequências da ilegitimidade passiva daquele, o que se reconhece no momento, impondo o acolhimento da respectiva preliminar.
Sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr.
Pedro Abrantes Neto e, por tabela, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. À Secretaria, EXCLUA-SE o Sr.
Pedro Abrantes Neto do polo passivo desta demanda, procedendo às alterações necessárias no sistema PJe.
INTIME-SE.
Dando seguimento ao feito, falta citar-se a pessoa jurídica Alumital.
A parte autora requereu no id. 92099055 a localização de endereços desta empresa através de sistemas conveniados ao Judiciário.
Destarte, DEFIRO em parte o pedido retro para consultar apenas nos sistemas INFOJUD (vinculado à Receita Federal) e SISBAJUD (este, ao Banco Central do Brasil), por considerá-los os mais eficazes para o mister de localização de endereços atuais das partes, como se extrai da realidade forense (art. 375 do CPC), salientando, todavia, que este Juízo não possui acesso a qualquer sistema ligado ao INSS.
Segue em anexo extrato com resultados.
INTIME-SE a parte autora para em 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:52
Outras Decisões
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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08/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0859796-13.2017.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, PEDRO ABRANTES NETO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimação do autor, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão negativa, expedida pelo Oficial de Justiça.
Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: desconhecido Advogado: RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA OAB: PB24043 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 27 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário - 
                                            
27/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859796-13.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CHAMO o feito à ordem.
Revolvendo os autos, observo que apenas um dos dois réus foi citado, o Sr.
Pedro Abrantes, que já ofertou contestação em nome próprio (id. 61106064).
Falta citar-se a empresa Alumital Indústria, Comércio e Serviços LTDA.
Assim, INTIME-SE a parte autora para indicar endereço para a citação da pessoa jurídica em questão, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE com urgência, por ser processo Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:13
Determinada diligência
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20/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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23/12/2022 05:06
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:31
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
01/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
22/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2021 16:06
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/11/2021 15:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/11/2021 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/11/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2021 15:18
Outras Decisões
 - 
                                            
07/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2020 00:08
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 28/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/09/2020 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
03/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2020 17:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2020 10:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
07/02/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2017 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2017 18:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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