TJPB - 0810519-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
29/11/2023 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810519-28.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO mais uma vez o pedido de citação.
Como já dito, trata-se de uma medida excepcionalíssima, cabível apenas quando esgotados os meios ordinários de localização da parte adversa, o que ainda não ocorreu nestes autos.
Ora, a parte autora promoveu somente duas tentativas efetivas de citação em endereços diferentes e em nenhuma vez foi certificado estar a parte ré em local incerto e não sabido.
Também jamais requereu uso dos sistemas conveniados à Justiça e que poderiam servir nesta procura, por estarem à disposição.
Não obstante, dada a ausência de citação até o momento e que a demora na localização da parte ré não pode ser atribuída unicamente à Justiça, haja vista até que a autora já chegou a ser intimada para falar se ainda tinha interesse no feito, é possível que tenha ocorrido a prescrição do feito, considerando a inteligência do art. 240 do Código de Processo Civil - vide: STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021.
Assim, INTIME-SE a parte autora para falar sobre a possível prescrição da sua pretensão e requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810519-28.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0810519-28.2017.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SANDRA VALERIA MARQUES FERNANDES - PB12741 REU: FENIX TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
De fato, a duração razoável do processo é um princípio essencial ao bom funcionamento da Justiça, e depende da atuação tanto do Judiciário quanto das partes e de seus advogados.
Afinal, sem a diligência que lhes cabe, não há como o feito tramitar de forma satisfatória. É inegável que houve atraso em razão do acúmulo de processos na Unidade Judiciária, com a agravante certificada no ID nº 44839913, mas um pouco mais de atenção da parte autora à ação que ajuizou certamente colaboraria para melhor tramitação deste feito e evitaria maiores prolongamentos com a petição retro.
Em que pesem as afirmações nela contidas, basta uma simples leitura dos autos para observar que sequer foi realizada nova tentativa de citação da parte promovida, desta vez no endereço localizado no bairro do Rangel, em razão da ausência de recolhimento do valor da diligência por parte da autora, apesar de sua advogada ter sido devidamente intimada para tanto.
Assim, por óbvio, não é o caso de citação por edital, como já fundamentado no ID nº 31060335.
Intime-se novamente a autora para, no prazo de 10 dias, viabilizar a citação da promovida com o recolhimento do valor da diligência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:09
Juntada de informação
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16/03/2022 12:46
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 16:16
Juntada de diligência
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14/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2022 02:24
Decorrido prazo de PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME em 26/01/2022 23:59:59.
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06/12/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:14
Deferido o pedido de
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22/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
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02/02/2021 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2021 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:43
Conclusos para despacho
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29/02/2020 01:48
Decorrido prazo de PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2018 17:12
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 17:36
Conclusos para despacho
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05/07/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 14:12
Conclusos para despacho
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07/03/2017 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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