TJPB - 0803224-45.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0803224-45.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: CLEGIS MARCOS PUL PINTO - Advogado do(a) PACIENTE: RINALDO CIRILO COSTA - PB18349-A IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXCESSO DE PRAZO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
SUPERVENIENTE DECISÃO QUE REANALISOU O DECRETO PREVENTIVO.
NOVO TÍTULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - Tendo em vista a decisão de reanálise da prisão preventiva do paciente, a segregação cautelar decorre de novo título judicial e, por consequência, não há como conhecer do presente writ impetrado em face de decisão anterior, evidenciando sua prejudicialidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade em negar provimento ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CLÉGIS MARCOS PUL PINTO contra a decisão de id 34193003, que não conheceu do habeas corpus.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso desde 23/11/2022, por força do decreto de prisão preventiva.
Ademais, o feito encontra-se concluso para julgamento desde 30/07/2024 e até o presente momento o juízo a quo não prolatou sentença nos autos, em flagrante excesso de prazo, tendo em vista a demora do andamento processual.
Requer a reconsideração da decisão monocrática, para apreciar e, ao final, conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de oficio, para reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão ilegal.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de id 35188779, pugnou pelo desprovimento do agravo interno (id 33245069). É o relatório.
VOTO Sabe-se que o habeas corpus tem objeto restrito e delimitado pelo poder constituinte originário, qual seja, a tutela da liberdade de locomoção (direito de ir e vir).
Sobre o tema, cite-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme disciplina o texto constitucional, em seu artigo 5.º, inciso LXVIII, bem como o art. 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus é garantia individual destinada a tutelar a liberdade física do indivíduo, sendo meio adequado para afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
No caso, não se verifica risco à liberdade ambulatorial do Agravante. 2.
A aplicação de penalidade administrativa, sem nenhuma repercussão no direito ambulatorial, não pode ser sanada pela ação constitucional do habeas corpus, porque, como já consignado, somente é cabível o remédio heroico quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violação ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.074/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Como visto, a presente ordem foi impetrada, em 20 de fevereiro de 2025, com o escopo de ver expedido decreto liberatório em favor de Clegis Marcos Pul Pinto, por suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita.
Vale lembrar, contudo, que a prisão do agravante/paciente está fundamentada em novo título judicial, qual seja: a decisão de reavaliação da prisão preventiva, proferida em 27/03/2025.
Isto porque compulsando atentamente os autos principais (processo nº 0800389-66.2022.8.15.0331), vislumbra-se que, na data supra, houve decisão de reavaliação da prisão do paciente, ocasião em que entendeu o juízo de primeiro grau, que permanecem presentes os fundamentos e requisitos da prisão preventiva.
Seguindo essa linha de raciocínio, fica superada a tese de excesso de prazo e de ilegalidade do decreto preventivo, uma vez que a prisão do paciente se encontra lastreada em novo título judicial.
Consta do feito principal que o impetrante interpôs petição requerendo a revogação da prisão preventiva decretada em 23/11/2022, contudo, como dito, em data posterior à impetração, foi proferida decisão pelo juízo a quo, mantendo a segregação do paciente.
Vejamos seus termos (ID 109499418 dos autos principais): “Cuida-se de reexame, de ofício, dos fundamentos das prisões preventivas dos réus: ADRIANO BEZERRA DA SILVA, conhecido por “Caiçara” e “Véi”, nos tipos previstos no art. 2º, § 2º c/c § 3º e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, art. 180, ambos do Código Penal, art. 12 e art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, e art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; BRUNO FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por “Nêgo de Lucena”, nos tipos previstos no art. 2º, § 2º c/c § 3º e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, art. 180, ambos do Código Penal, art. 12 e art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, e art. 33 e art. 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; DAWISON FREITAS DOS SANTOS, conhecido por “Costela” e “David”, nos tipos previstos no art. 2º, § 2º c/c § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS, conhecido por “Negão”, nos tipos previstos no art. 2º, § 2º c/c § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, art. 180, ambos do Código Penal, art. 12 e art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, e art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; ANDRÉ FERREIRA DA SILVA, nos tipos previstos no art. 2º, § 2º c/c e § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; JOSÉ PAULO FERREIRA APOLINÁRIO, nos tipos previstos no art. 2º, § 2º c/c § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e art. 180, ambos do Código Penal, art. 12 e art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, e art. 33 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; JOÃO MARIA MEDEIROS, no tipo previsto no art. 2º, § 2º c/c § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013; JEFFERSON DA CRUZ LIMA, conhecido por “Gerson”, nos tipos previstos no art. 33 e art. 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; EDRIANO COSTA DE MEDEIROS, conhecido por “Adriano Lava Jato”, nos tipos previstos no art. 33 e art. 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; CLEGIS MARCOS PUL PINTO, conhecido por “Primo”, no tipo previsto no art. 2º, § 2º c/c e § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013.
A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2023, e os réus citados e apresentaram defesa prévia.
Foram realizadas as audiências conforme PJE mídias e foi finalizada a instrução, e por fim o processo foi concluso para julgamento.
Reavaliando a prisão preventiva imposta aos Réus, tem-se que permanecem os fundamentos e requisitos das prisões preventivas perfeitamente presentes.
O Código de Processo Penal dispõe a prisão cautelar como ultima ratio, consagrando a intervenção mínima do Estado na liberdade individual (artigo 282, § 6º).
Todavia, se por um lado a prisão cautelar tem caráter residual, por outro há de se ressaltar seu caráter eficiente, visando não desnortear o sistema punitivo e deixar o Poder Judiciário desguarnecido de instrumentos úteis para a proteção do processo e da sociedade.
Com efeito, a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da segregação deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Eis o que leciona Norberto Cláudio Pâncaro Avena: Em verdade, o aspecto relativo à revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como “enquanto as coisas estiverem assim”.
Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Se o reverso ocorrer e desfizer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior. - Trecho extraído de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks.
No caso em análise, entre o decreto de custódia preventiva e a data de hoje não surgiu fato novo capaz de modificar o status libertatis dos denunciados.
Em relação à alegação de ilegalidade da prisão cautelar pela não reanálise no prazo de 90 dias, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar (SL) 1395, fixou o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo nonagesimal, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Eis a referida decisão colhida no site do egrégio STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão em Suspensão de Liminar, com a consequente confirmação da suspensão da decisão proferida nos autos do HC 191.836 até o julgamento do writ pelo órgão colegiado competente, determinando-se a imediata prisão de A.O.M, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a possibilidade de Presidente cassar individualmente decisão de um integrante do Tribunal.
O Ministro Ricardo Lewandowski, preliminarmente, não conhecia da Suspensão e, vencido, ratificou a liminar.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 15.10.2020 (link: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6025676) - sem grifo no texto original.
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado: Decido.
Não detecto manifesta ilegalidade ou teratologia hábil à concessão da ordem de habeas corpus.
Quanto à alegada inobservância do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, o Plenário desta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo de noventa dias não conduz à soltura automática do preso preventivamente, que tem direito, entretanto, ao reexame a cada noventa dias da necessidade de manutenção da segregação cautelar, devendo, nesse caso, “o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade de seus fundamentos” (SL 1.395/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, acórdão pendente de publicação).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2020.
Ministra Rosa Weber Relatora (STF, HC 195272, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgamento em 11/12/2020, publicação: 15/12/2020).
Não vejo como ser concedida a liberdade provisória, nem mesmo a conversão da cautelar extrema em uma das cautelares diversas que se encontram elencadas no art. 319 do CPP, pois indícios robustos que apontam, em tese, que os denunciados praticaram o roubo de cargas e organização criminosa, conforme narrado na denúncia.
Quanto ao alegado excesso de prazo, observa-se que a instrução foi concluída e o processo aguarda o julgamento, trata-se de processo complexo com vários réus e múltiplos crimes.
Não se observa ofensa aos princípios do direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal) e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), nem se observa a antecipação executória da sanção penal (neste sentido: STJ, RHC 46858 / SP, julgado em 05/06/2014).
Ante o exposto e com esteio nos motivos que alicerçaram o decreto de prisão preventiva, sendo desnecessária a repetição dos fundamentos para evitar tautologia, MANTENHO as prisões preventivas dos réus, qualificados nos autos.” Neste norte, foi decidido monocraticamente que o presente HC encontra-se prejudicado, considerando a existência de novo título judicial, no caso, a decisão que analisou novamente a prisão preventiva do paciente, após a impetração do presente remédio constitucional.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONHECIMENTO NECESSIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
O simples reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente pelo Magistrado singular, com a mera repetição dos fundamentos anteriores, sem qualquer pedido das partes, em cumprimento protocolar do que determina o contido no art. 316 do CPP, não enseja a prolação de novo título judicial, de modo que deve o mandamus ser conhecido.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva.
As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória.
V.
V.
Tendo em vista a decisão de reanálise da prisão preventiva do paciente, a segregação cautelar decorre de novo título judicial e, por consequência, não há como conhecer de writ impetrado em face de decisão anterior, ficando prejudicados os pedidos formulados pela defesa. (TJMG; HC 0702906-16.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Flávio Leite; Julg. 26/04/2022; DJEMG 27/04/2022) Nos termos da decisão proferida pelo juízo a quo, não existem motivos para revogação ou substituição da preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, estando esta fundada na garantia da paz e ordem pública.
Portanto, encontrando-se o paciente preso em virtude de nova decisão que reanalisou os fundamentos da preventiva e, sendo o decisum proferido em data posterior à impetração do presente habeas corpus, caracterizado está o novo título, ensejando o não conhecimento do mandamus, ante a sua prejudicialidade.
Desse modo, há de ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Márcio Murilo Da Cunha Ramos.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Saulo Henriques De Sá E Benevides.
Vogais: Exmo.
Des.
Adhailton Lacet Correia Porto (substituindo Exmo.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho) e Exmo.
Des.
João Benedito Da Silva.
Acompanhou como representante do Ministério Público: o Exmo.
Procurador Luciano De Almeida Maracaja João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
17/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:51
Conhecido o recurso de CLEGIS MARCOS PUL PINTO - CPF: *36.***.*15-68 (PACIENTE) e não-provido
-
14/07/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 22:06
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 21:03
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:30
Prejudicado o recurso
-
09/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:45
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808023-73.2024.8.15.2003
Rita de Cassia Morais Barbosa
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 19:52
Processo nº 0800328-42.2024.8.15.0201
Delegacia de Comarca de Inga
Gilvan Lima Alves
Advogado: Victor de Farias Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2024 10:44
Processo nº 0800328-42.2024.8.15.0201
Gilvan Lima Alves
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Victor de Farias Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 07:54
Processo nº 0803164-88.2022.8.15.2001
Grand Cru Importadora LTDA.
Estado da Paraiba
Advogado: Carolina Paschoalini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 15:07
Processo nº 0803164-88.2022.8.15.2001
Grand Cru Importadora LTDA.
Estado da Paraiba
Advogado: Carolina Paschoalini
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 10:10