TJPB - 0801182-20.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:42
Baixa Definitiva
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15/07/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de RONALDO BRAGA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Juiz Fabrício Meira Macedo RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801182-20.2025.8.15.0001 RECORRENTE: UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL RECORRIDO: RONALDO BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por RONALDO BRAGA DE OLIVEIRA.
O recorrente sustenta, em síntese, que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratação regular efetuada mediante aceite eletrônico, com envio de kit de boas-vindas e consequente inserção no sistema da associação, tratando-se, portanto, de cobrança legítima.
Sustenta que os dados necessários para consignação junto ao INSS não são de acesso livre, demandando fornecimento pelo próprio associado.
Ressalta que o cadastro do autor já foi cancelado e os descontos cessados, de modo que eventual condenação em danos morais é indevida, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita ou que tenha gerado sofrimento anormal ao recorrido.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o fundamento da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, a tempestividade da manifestação.
No mérito, defende a manutenção integral da sentença, asseverando jamais ter contratado ou autorizado qualquer vínculo com a recorrente.
Alega que os descontos foram indevidos, configurando falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Rebate os argumentos de mero aborrecimento, destacando que os descontos afetaram seu benefício previdenciário, cuja natureza alimentar exige proteção especial.
Por fim, requer, inclusive, a majoração da indenização por danos morais, bem como a fixação de honorários recursais. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025) No presente feito, verifica-se que o autor, beneficiário do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
13/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/06/2025 09:30
Não conhecido o recurso de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (RECORRENTE)
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12/06/2025 09:30
Declarada incompetência
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15/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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