TJPB - 0845233-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de WOLFEGAN MATHEUS SILVA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CEL QOS EUGENIA DI GIUSEPPE DEININGER em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Concurso para servidor, Pedido de Liminar ] 0845233-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WOLEGAN MATHEUS SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do CEL QOC EUGENIA DI GIUSEPPE DEININGER PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM DA PARAÍBA.
Alega, em resumo, realizou sua inscrição para concorrer a uma das vagas do CONCURSO PÚBLICO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA – CONCURSO – EDITAL Nº 001/2023, tendo sido classificado e aprovado dentro dos números de vagas disponíveis em todas as etapas anteriores ao EXAME DE SAÚDE, - exames médicos, em que foi considerado inapto, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HÁ “ALTERAÇÃO DA RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA DE JOELHO ESQUERDO”.
Não obstante, argumenta que não é lesão incapacitante ou que impeça o exercício de qualquer atividade que exija esforço físico, em especial, que o impossibilite do exercício das atividades inerente ao Soldado da Polícia Militar da Paraíba ou de qualquer Estado da Federação.
Afirma que houve uma avaliação de saúde equivocada, eivada de inconsistência quanto aos resultados dos recursos e observação dos resultados dos exames apresentados por candidatos no mesmo certame, carecendo o Impetrante da Tutela jurisdicional para sanar tal equívoco Diante disso, requer liminarmente que o Impetrante suspenda o ato impugnado permitindo-se a realização das demais etapas, e em sendo aprovado, inclusive participação no curso de formação, bem como a reserva de vaga, observando-se a ordem de classificação, a fim de resguardar sua nomeação e posse no cargo.
Juntou aos autos diversos documentos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela cautelar objetiva assegurar que os efeitos da demanda principal não sejam comprometidos em função da demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, exige que o direito alegado demonstre fundamento relevante, associado ao risco da demora.
Os concursos públicos objetivam selecionar os candidatos que estão melhor preparados para as exigências do cargo, delineadas em seu edital.
Esse objetivo não pode ser perdido de vista, curvando-se a rigorismos irrazoáveis.
O exame de saúde tem como propósito verificar a higidez do candidato, não em busca de uma saúde perfeita, mas apenas que não haja moléstias incapacitantes para o cargo em disputa.
Analisando-se o caso dos autos, apura-se que declinaram pela inaptidão do autor no certame por suposta alteração na Ressonância Nuclear Magnética de joelho esquerdo, com fulcro no item 13.14, grupo 11 do edital em pauta.
In verbis: “ Doenças e anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásicas e traumáticas; desvio ou curvaturas da coluna vertebral (escoliose: ângulo de Cobb maior que 10° ou curva dupla em qualquer grau; cifose ou lordose: ângulo de Cobb maior que 50°; ângulo lombosacral (lordose) maior que 35°; deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal dos membros superiores e inferiores; presença de lesão de Hill-Sachs presente na RNM de ombro (representa fraturas de impressão detectada na cabeça do úmero); Espondilolistese (Grau 3 ou 4), estenose do canal vertebral com mielopatia ou radiculopatia; Transtornos de discos lombares com radiculopatia; Fraturas vertebrais; Laminectomia; Capsulite adesiva de ombro; Síndrome do impacto; Síndrome do Manguito Rotador (rupturas parciais ou totais de tendões do manguito rotador); Luxação acrômio-clavicular; Pseudoartrose; Lesões meniscais; Lesões de ligamentos laterais e cruzados; Condropatia de patela (Grau 3 ou 4); Derrame articular ( moderado a volumoso) próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgias. 12.
Doenças Metabólicas e Endócrinas "Diabetes Mellitus", obesidade, tumo”.
Ocorre que o autor apresentou laudos médicos particulares que atestam a higidez do autor apurada no exame médico do concurso, denotando que o caso não tem repercussão clínica e que isso não afeta as atividades inerentes ao cargo almejado.
Consignou os versados laudos que: “paciente portador de RM do joelho esquerdo com imagem radiológica de condropatia patelar grau II.
O mesmo apresenta condições de submeter-se a atividade física inclusive de jogar futebol no momento atual”.
Id. 93633871. “... paciente está apto para realizar exame físico, atividade física e assumir e exercer o cargo de policia militar, sem nenhum prejuízo a sua saúde ou a corporação.
Paciente apto para assumir o cargo de policia militar.” Id. 93633875. É certo que os exames de saúde não são um teste, mas a mera constatação de bom estado de saúde para ingresso no cargo.
Assim, não seria razoável a reprovação do candidato nas circunstâncias apresentadas, dado que se assim fosse, contrariaria o interesse público de escolher os melhores candidatos.
Refira-se que não se questiona a legalidade do edital ao informar as doenças incapacitantes para o labor, mas excluir do certame candidato que possui fissura horizontal em corno posterior do menisco medial em joelho esquerdo, sem que essa circunstância implique em incapacidade para o exercício da atividade, certamente não se mostra consentâneo com o princípio que regem a Administração Pública.
Aliás, em casos semelhantes ao do autor, os Tribunais Pátrios já se manifestaram no seguinte sentido: ANULATÓRIA Concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano Candidato considerado inapto na fase de exames de saúde por deformidade na mão esquerda - Exclusão desarrazoada.
Ausência de incapacidade para atividade física de qualquer natureza.
Sentença de parcial procedência mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015940-23.2023.8.26.0053; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023).
CONCURSO PÚBLICO – INAPTIDÃO EXAME MÉDICO – Candidato ao cargo de soldado da polícia militar – Exclusão do certame em razão de amputação de metade da falange do dedo médio da mão esquerda – Ato administrativo que feriu os princípios da razoabilidade e da igualdade – Laudo pericial no sentido de inexistência de comprometimento para o exercício das atividades típicas da função de policial militar – Aprovação nos exames de aptidão física - Anulação do ato que excluiu o autor – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sentença de procedência parcial mantida – Alteração tão somente no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios – Arbitramento mediante apreciação equitativa, tendo em vista que o acolhimento do pedido se restringiu à anulação do ato administrativo que excluiu o autor do certame, o qual possui valor inestimável.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1038272-18.2022.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024).
Assim, ainda que dentro de sua margem de discricionariedade, a Administração deve obedecer aos princípios impostos pela Constituição Federal.
Em não havendo a devida observância, é autorizado ao Poder Judiciário pronunciar-se, ficando garantido o direito de qualquer pessoa se socorrer ao Poder Judiciário quando da ocorrência de violação a direito - tal como ocorreu na hipótese.
O direito alegado, portanto, mostra-se plausível.
Por sua vez, o risco da demora é presumível, diante da aproximação das demais fases do certame.
Diante disso, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a suspensão da eliminação do autor nos Exames de Saúde e sua convocação para as demais fases do concurso público disciplinado pelo edital n. 001/2023 CFSd PM/BM 2023.
Oficie-se à Comissão do Concurso para cumprimento da decisão.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, com ou sem manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12016/2009, dê-se vista ao Ministério Público, para querendo oferecer parecer final.
P.
I.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:37
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CEL QOS EUGENIA DI GIUSEPPE DEININGER em 02/08/2024 16:05.
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01/08/2024 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CEL QOS EUGENIA DI GIUSEPPE DEININGER (IMPETRADO).
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11/07/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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