TJPB - 0802328-14.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 06:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:33
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802328-14.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
A parte ré pleiteia a dispensa da prova pericial grafotécnica, ao argumento de que há nos autos documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Conforme já decidido anteriormente (ID nº 104614147), foi determinada a realização de perícia grafotécnica em razão da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato, o que atrai a incidência do art. 429, II, do CPC, impondo à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade.
Trata-se de meio de prova típico e adequado à elucidação da controvérsia instaurada, sobretudo diante da alegação de fraude, o que torna insuscetível de valoração unilateral a mera apresentação do contrato e demais documentos pela instituição financeira.
A prova pericial, nesse contexto, é essencial à formação do convencimento judicial, sendo indeclinável enquanto persistir a controvérsia sobre a autenticidade do instrumento contratual, não havendo que se falar, por ora, em desnecessidade de sua realização ou em cerceamento de defesa.
Ademais, a eventual produção de prova documental complementar, como a expedição de ofício para apuração da titularidade e movimentação da conta bancária indicada no contrato, não substitui a necessidade da perícia grafotécnica, mas poderá ser apreciada oportunamente no curso da instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia grafotécnica, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida quanto à sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se conforme anteriormente determinado.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 17:05
Nomeado perito
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28/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 16:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2024 16:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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09/08/2024 11:41
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 16:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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08/07/2024 09:06
Recebidos os autos.
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08/07/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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17/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLETE BARBOSA DE LACERDA (*42.***.*14-49).
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17/06/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE BARBOSA DE LACERDA - CPF: *42.***.*14-49 (AUTOR).
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27/05/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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