TJPB - 0804921-49.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ISABELLA DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de KELRYLAYNE FERREIRA LEAL BATISTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ISABELLA DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KELRYLAYNE FERREIRA LEAL BATISTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804921-49.2023.8.15.0331.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Augusto do Nascimento Silva e Kelrylayne Ferreira Leal Batista.
Advogado(s): Skarllet Rayanne Soares Ferreira De Lima - OAB/PB 26.908.
Apelado(s): Isabella de Sousa Oliveira e Silva e Rodrigo de Sousa Oliveira e Silva.
Advogado(s): Marcos Antônio de Souza Lima - OAB/PB 14.490.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO PROVIMENTO PARCIAL .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos demandados contra sentença proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos de Ação de Despejo, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência e determinando que os réus desocupassem o imóvel locado, devolvendo-o nas condições iniciais do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ação de despejo por denúncia vazia foi proposta em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei 8.245/91; (ii) analisar se os apelantes possuem direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial ou à indenização pelos investimentos realizados no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O término do prazo contratual e a notificação extrajudicial realizada pelos locadores, dentro do prazo legal de 30 dias, atendem ao disposto no art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91, que permite a retomada do imóvel por denúncia vazia em locação não residencial. 4.
O contrato de locação não residencial, findado em 01/07/2023 e prorrogado por prazo indeterminado, foi validamente encerrado pela notificação de 18/07/2023, seguida da propositura da ação de despejo em 14/08/2023, respeitando o prazo estabelecido na legislação. 5.
A alegação dos réus de investimentos no imóvel locado e prejuízos com a rescisão contratual não configura óbice à retomada do imóvel por denúncia vazia, conforme jurisprudência consolidada, sendo inexigível a renovação contratual em hipóteses de denúncia vazia. 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a legalidade da retomada do imóvel por denúncia vazia, sendo desnecessária a comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão de liminar de despejo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O locador tem o direito de retomar o imóvel locado por denúncia vazia, desde que respeitados os prazos e requisitos legais previstos na Lei 8.245/91.
A mera alegação de prejuízo pela desocupação do imóvel locado não afasta o direito de retomada pelo locador quando configurada a denúncia vazia.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 51, 52, §3º, e 59, §1º, VIII; CPC/2015, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2272821-18.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Gomes Varjão, j. 25.11.2022; TJ-PR, AI nº 0073209-49.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 14.03.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, provimento parcial do recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA E KELRYLAYNE FERREIRA LEAL BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca da Santa Rita que, nos autos da Ação de Despejo, ajuizada por ISABELLA DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA E RODRIGO DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA em face dos apelantes, acolheu o pedido inicial, para JULGAR O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de que os réus desocupem o imóvel ora locado, retirando todos os seus pertences, devolvendo as chaves aos autores, bem como o imóvel nas mesmas condições iniciais do contrato.
Os apelantes em suas razões consideram a necessidade da reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, eis que a ação foi ajuizada antes do término do prazo de notificação para desocupação, caracterizando falta de interesse de agir.
Os recorrentes alegam que realizaram investimentos no imóvel locado, consolidando um fundo de comércio, cuja rescisão unilateral sem justa causa implicaria indenização nos termos do art. 52, § 3º, da Lei do Inquilinato.
Além disso, a denúncia vazia viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, comprometendo a continuidade do negócio.
Argumentam que possuem direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial, com base no art. 51 da Lei do Inquilinato, em razão da continuidade da exploração comercial e do adimplemento dos aluguéis.
No mais, pleiteiam indenização pelos danos causados, incluindo perda do ponto comercial, desvalorização do fundo de comércio e lucros cessantes, em conformidade com o art. 52, § 3º, da Lei 8.245/91, além de reafirmam sua condição de hipossuficiência financeira, destacando que a decisão de 1º grau desconsiderou os documentos anexados aos autos e sua situação de ruína financeira após o despejo.
Contrarrazões apresentadas id. 31648557.
VOTO O recurso deve ser negado provimento, sendo mantida a sentença que, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a desocupação do imóvel, ora locado, retirando todos os seus pertences, devolvendo as chaves aos autores, bem como o imóvel nas mesmas condições iniciais do contrato.
Ressalto que o Agravo de Instrumento 0820140-28.2023.8.15.0000 interposto contra decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel foi confirmada por esta Relatoria.
Compulsando-se os autos, constata-se a realização da desocupação.
Id.79982794.
Os apelantes possuíam contrato de locação comercial de um imóvel localizado na Praça Antenor Navarro, nº 44, Centro, Santa Rita/PB, com data de início em 01/02/2021 (em plena pandemia, vale ressaltar) e data de término em 01 de julho de 2023, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) tendo sido pagos, rigorosamente, em dia.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, com base no que passo a descrever.
Destaco a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, atinente ao caso em deslinde, qual seja, DENÚNCIA VAZIA.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Ocorre que, após o término do prazo contratual (01/07/2023) e com a renovação automática do pacto, os ora apelantes receberam, em 18/07/2023, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ID 7753213, fls. 28, pela qual os apelados cientificaram aos recorrentes que não teriam mais interesse em renovar o contrato – Denúncia Vazia e, por isso mesmo, solicitaram a entrega do imóvel no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Cediço que o contrato de locação comercial quando finaliza o prazo estipulado, torna-se por prazo indeterminado.
Tem-se que vigorando o contrato de locação por prazo indeterminado, a parte pode denunciá-lo para finalizá-lo e, em 30 dias, devolver o imóvel e, por conseguinte, se o locatário se recusar a devolver ao locador o imóvel, então, este pode propor a ação de despejo. É dever do locador receber o imóvel e dever do locatário restituí-lo, todavia, a não satisfação voluntária desse direito faz nascer o direito de ação.
Havendo violação do direito do locador de reaver o imóvel locado, se não satisfeito pelo locatário (inquilino), o locador tem direito a propor a ação de despejo por denúncia vazia, tanto no caso de contrato que está vigorando por prazo indeterminado, como por prazo determinado, o decurso de seu prazo de vigência, em até 30 dias.
Analisando o contrato firmado entre as partes, constata-se ser de natureza comercial com prazo de locação iniciado em em 01/02/2021 e findado em 01 de julho de 2023.
Ressalte-se a existência da notificação do locador, datada de 18 de julho de 2023 (id. 77532130), informando a ausência de interesse em manter o contrato de locação outrora celebrado entre as partes.
Destaco a caução depositada pelos apelados.
Conforme se depreende da análise fática disposta no processo principal, percebe-se que o requisito para a concessão da liminar de desocupação foi efetivamente satisfeito.
Este prazo estipulado na lei para propor a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação, comunicando o intento de retomada, foi devidamente cumprido, pois, conforme destacamos, a notificação deu-se em 18 de julho de 2023, o fim do contrato em 01 de julho de 2023 e a ação de despejo proposta em 14 de agosto de 2023.
Vemos, portanto, que a ação foi proposta em 14 de agosto de 2023, termo este, dentro do previsto na lei, possibilitando, assim, a análise do despejo na esfera antecipatória.
O magistrado a quo, analisou o cumprimento dos requisitos previstos na Lei do Inquilinato pontuando que as alegações contidas na contestação pelos réus, por si só não tem o condão de justificar a resistências destes na devolução do imóvel aos seus proprietários, posto que os autores cumpriram as regras previstas na Lei 8.245/91.
Trago à baila entendimento jurisprudencial neste sentido: Locação de imóvel não residencial.
Ação de despejo por denúncia vazia.
De acordo com o art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/09, é possível a concessão liminar do despejo, sem oitiva da parte contrária, quando, prestada caução equivalente a três meses de aluguel e findo o prazo da locação não residencial, a ação for proposta em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, sendo desnecessária a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tratando-se de despejo por denúncia vazia, a alegação do inquilino de que está quite com os aluguéis não é óbice para a efetivação da medida.
Tampouco constitui impedimento legal o argumento de que a desocupação do imóvel prejudicará o exercício de suas atividades empresariais.
No mais, recebida a notificação há mais de três meses e tendo a agravante permanecido inerte até o momento, revela-se impertinente a afirmação de que é exíguo o prazo concedido pelo Juízo a quo.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22728211820228260000 SP 2272821-18.2022.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 25/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
ARTIGO 59, § 1º, INC.
VIII DA LEI Nº 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA agravada INFORMANDO O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
LOCATÁRIO QUE NÃO DESOCUPOU O BEM.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. decisão agravada mantida. recurso desprovido.
Para a concessão de liminar de despejo fundada na denúncia vazia, deve o proprietário notificar o locatário do intuito de retomada de imóvel e prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Preenchidos os requisitos, cabível o deferimento da a liminar para desocupação compulsória do imóvel. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073209-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00732094920218160000 Maringá 0073209-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 14/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, modifico o entendimento firmado em 1º grau a fim de conceder o benefício à parte demandada, ora apelante.
Desta feita, dou provimento parcial ao recurso de apelação, apenas para conceder ao apelante o benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além da Relatora, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituindo o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2 -
16/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:20
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *44.***.*96-63 (APELANTE) e KELRYLAYNE FERREIRA LEAL BATISTA - CPF: *05.***.*43-38 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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01/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 10:42
Juntada de
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21/11/2024 20:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:25
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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