TJPB - 0800056-23.2022.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0800056-23.2022.8.15.7701
Vistos.
Inicialmente, evoluo a classe judicial para “cumprimento de sentença”. 1.
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 2.
Caso não haja informação acerca do cumprimento, intime-se a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias: (i) informar o valor total a ser bloqueado para custeio do tratamento e, se for tratamento contínuo, a quantia suficiente para viabilizar 6 (seis) meses de tratamento; (ii) apresentar receituário médico atualizado há menos de 4 (quatro) meses ou, se já houver o documento atualizado nos autos, indicar o respectivo ID; e (iii) apresentar 3 (três) orçamento(s) atualizado(s), com os dados bancários do(s) respectivo(s) fornecedor(es), ou, se já houver os documentos atualizados nos autos, indicar os respectivos IDs. 3.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para a realização do bloqueio.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
03/10/2023 12:32
Baixa Definitiva
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03/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 12:04
Decorrido prazo de DENNISE AMALYA DA SILVA JANUARIO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:04
Decorrido prazo de LUAN KARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:02
Decorrido prazo de DENNISE AMALYA DA SILVA JANUARIO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:02
Decorrido prazo de LUAN KARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:19
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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28/08/2023 20:19
Voto do relator proferido
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28/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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28/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:09
Recebidos os autos
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25/08/2023 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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