TJPB - 0000936-33.2009.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000936-33.2009.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA ROCHA, JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o Executado alega a prescrição da dívida exequenda e requer o imediato desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD.
O Executado sustenta que o processo seguiu seu transcurso normal até 18.12.2015, após essa data permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos, configurando a prescrição intercorrente.
Resposta à exceção (ID 101499809).
DECIDO.
A prescrição da pretensão executória, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ocorre em 5 (cinco) anos.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à luz do art. 921, III, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da suspensão do processo (que ocorre com a ausência de bens penhoráveis ou a inércia do credor em promover atos que lhe competem).
Após esse interregno, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva começa a correr.
No presente caso, o processo foi arquivado em 29.01.2016 (pág. 80 - ID 26518405), por inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença.
A partir de então, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão tácita, findo o qual, em 29.01.2017, começou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente.
A interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente ocorre com atos processuais efetivos de impulso à execução que demonstrem a diligência do credor na busca pela satisfação do crédito.
O Exequente peticionou, em 10.12.2019, requerendo o cumprimento da sentença (ID 26922244).
Analisando o período entre o início da contagem da prescrição intercorrente (29.01.2017) e o primeiro ato efetivo de impulso ao cumprimento de sentença (10.12.2019), verifica-se que não decorreram os 5 (cinco) anos alegados pelo executado.
O lapso temporal transcorrido é de aproximadamente 2 (dois) anos e 11 (onze) meses.
Posto isso, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executiva e indefiro o pedido de desbloqueio do veículo no sistema Renajud.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 02 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2025 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0000936-33.2009.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA ROCHA, JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA DESPACHO Intime-se o Autor/Exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/09/2024 11:23
Determinada diligência
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11/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000936-33.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para ficar ciente da penhora realizada sobre seus bens moveis e, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação.
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "Defiro o pedido de ID 87356293, determinando que a escrivania providencie o bloqueio de bens dos Executados, por meio do sistema RENAJUD.
Efetuado o bloqueio, lavre-se o termo de penhora e, em seguida, intimem-se os Devedores para, querendo, opor impugnação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 28/05/2024 22:56:55 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 91249016" João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:06
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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28/05/2024 22:56
Determinada diligência
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28/05/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000936-33.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Expedidos e enviados os alvará INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 dias, oferecer bens a penhora para fins reforço, sob pena de suspenção da execução, conforme constante do último despacho judicial, como segue: "Cumpra-se a decisão de ID 77358908, no tocante à expedição de alvará em favor do Exequente.
Após, intime-se o Credor para indicar bens para reforço de penhora, em 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 11/01/2024 11:13:57 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 84183999" " João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000936-33.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte interessada para tomar conhecimento de que os alvarás foram encaminhados ao Banco do Brasil, cabendo a parte interessada acompanhar o pagamento.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 13:58
Desentranhado o documento
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07/02/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:01
Juntada de Alvará
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07/02/2024 10:00
Juntada de Alvará
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11/01/2024 11:13
Determinada diligência
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11/01/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 21:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000936-33.2009.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA ROCHA, JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada, via sistema SISBAJUD, na qual foram bloqueadas em contas correntes de titularidade do Executado, José Evaldo de Vasconcelos Vieira Rocha, no Banco BRADESCO e Caixa Econômica Federal, as quantias de R$ 7.887,42 e R$ 1.940,95, respectivamente, conforme protocolo de bloqueio ID 58837550, efetuado em 20.05.2022.
O Executado requereu o desbloqueio desses valores, sob o argumento de que os numerários bloqueados se referem a verba salarial.
Aduz que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC (ID 59506285).
Instado a se pronunciar, o Exequente rechaçou os argumentos do Executado, afirmando que não houve comprovação da alegação de que as contas correntes são para recebimento de salário, requereu, então, o indeferimento do pedido do Executado (ID 61535427).
DECIDO.
A pretensão do Requerente não merece ser acolhida.
A impenhorabilidade da conta-salário, prevista no inciso IV, do art. 649, do CPC, limita-se aos depósitos realizados exclusivamente a título de remuneração do trabalho e não sobre a conta-salário propriamente dita.
Assim, a constrição sobre a conta-salário é possível, desde que incidente sobre aquelas parcelas que, tendo entrado na esfera de disponibilidade do Executado, sobejam o suprimento de suas necessidades básicas destinadas ao seu sustento e de sua família, passando a compor uma reserva de capital.
Contudo, verifica-se que o Executado alega tão somente que as contas correntes de sua titularidade, em que os valores foram bloqueados pelo sistema SISBAJUD são para recebimento de seus salários, para seu sustento e de sua família, bem como para pagamento de dívidas, deste modo não há como caracterizá-las como conta salário.
Ademais a impenhorabilidade diz respeito apenas às contas bancárias de origem exclusivamente de verbas salariais.
E a comprovação dessa vinculação é ônus do devedor, como se estatui no dispositivo legal do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Senão, vejamos: “Art. 854.
Omissis. § 3º – Incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
O art. 854, § 3º, I, do CPC, estabelece que “incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
De tal mister não se desincumbiu o Executado.
Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS pelo sistema SISBAJUD, mantendo válida e eficaz a penhora eletrônica ID 58837550.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores bloqueados (ID 58837550), em favor do Exequente e de seu patrono, conforme requerido na petição de ID 61535427, autorizando a transferência dos valores e seus acréscimos legais para as contas correntes indicadas na referida petição.
João Pessoa, 11 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:36
Determinada diligência
-
11/08/2023 08:36
Outras Decisões
-
11/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/10/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LISBOA em 30/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 11:52
Determinada diligência
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19/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:31
Determinada diligência
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07/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LISBOA em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:11
Determinada diligência
-
24/05/2022 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA ROCHA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:56
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:22
Outras Decisões
-
11/11/2020 02:33
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 09/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 21:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 00:30
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA ROCHA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:30
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 18/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 23:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 08:56
Processo migrado para o PJe
-
23/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 134/1
-
23/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 07:16 TJE9430
-
21/08/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 21: 08/2019 13:11 TJE9430
-
29/01/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 29: 01/2016 15:07 TJEJPX4
-
18/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2015
-
16/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 06/2015 DESPACHO
-
28/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2015 NF 71/15
-
25/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2015 INT ORD
-
19/03/2015 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 19: 03/2015 CERTIFICADO TRANSITO
-
19/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2015
-
13/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2014 SENTENÇA
-
10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2014 NF 139/1
-
22/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2014 SENT. REG. LIVRO 38/F.18
-
21/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 03: 10/2014 SENT JULG PROCEDNTE
-
12/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 12: 05/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2014
-
08/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 06/05/2014 001060PB
-
08/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013 REVELIA DECRETADA/CURAD NOMEAD
-
20/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2013
-
07/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2013 DESPACHO
-
05/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2013 NF 136/1
-
11/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2013
-
05/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19122012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 19122012
-
17/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17122012
-
17/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14012013
-
13/12/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 12122012
-
13/12/2012 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 13122012
-
13/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13122012
-
13/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13122012 NF 141: 12
-
29/10/2012 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 29102012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 30082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 31082012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072012 NF 70: 12
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09052012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 29032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 16032012
-
05/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05122011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 22092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 22092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22092011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 24082011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1199] - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE 11072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12072011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04042011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032011 NF 21: 11
-
17/02/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17022011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17022011
-
07/12/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 071220102JOSE EVALDO D
-
04/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04052010
-
04/05/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04052010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10052010
-
26/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042010 NF 47: 10
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11022010
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10092009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20072009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27072009
-
10/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10072009 NF 52: 9
-
30/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30042009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260320091JOSE EVALDO D
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 26032009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12022009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 09012009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26012009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26012009
-
08/01/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08012009 SN01
-
08/01/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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