TJPB - 0872278-22.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:24
Juntada de Informações
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22/09/2023 11:18
Juntada de Informações
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21/09/2023 14:14
Juntada de Alvará
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21/09/2023 14:13
Juntada de Alvará
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21/09/2023 07:07
Determinado o arquivamento
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21/09/2023 07:07
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:33
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872278-22.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARINESIO DE BRITO REU: BRADESCO SEGUROS S/A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA.
SEQUELA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
VALOR DIVERSO DO PEDIDO NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
Relatório MARINESIO DE BRITO, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO - DPVAT, em face de BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 19/08/2018, que lhe acarretou sequelas permanentes.
No entanto, sustenta que o valor pago à título de seguro obrigatório (DPVAT), no total de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), está abaixo do valor efetivamente devido.
Assim, vem em Juízo requerer a complementação do seguro no total de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao ID 57744641 arguindo a legitimidade apenas da Seguradora Líder para figurar no polo passivo.
No mérito, defendeu, em suma, a ausência de comprovação do direito à complementação requerida, pugnando pela improcedência total do pedido.
Impugnação à contestação apresentada ao ID 57818412.
Determinada a realização da perícia (ID 69810644), o laudo pericial foi acostado ao ID 76139079.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, o que foi feito aos IDs 76393151 e 76715050.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Preliminarmente - É imperioso registrar que o art. 7º da Lei no. 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a possibilidade de se demandar judicialmente contra qualquer das seguradoras.
Veja-se: Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
Sendo assim, a legitimidade para responder as ações DPVAT não estão adstritas apenas a SEGURADORA LÍDER.
Contudo, tendo sido esta a responder o feito, sendo parte legítima para tanto, foi incluída no polo passivo, estando claro o reconhecimento de sua LEGITIMIDADE.
Mérito Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pelo autor com fundamento em acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima.
Nesse tom, dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
In casu, emerge do corpo probatório dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico e dos danos anatômicos e/ou funcionais permanentes sofridos pelo autor em seu membro inferior esquerdo (ID 76139079), de sorte que é imperiosa a indenização no caso vertente.
Destaque-se que o laudo pericial foi produzido por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina designado perito pelo Poder Judiciário, de modo que se constitui em prova do grau da debilidade sofrida pelo autor.
Acerca do valor devido a título de indenização, o art. 3º da Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado.
Referida orientação jurisprudencial, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ, assim redigida: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga deforma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, o laudo ao ID 76139079 é claro ao afirmar que houve sequela definitiva parcial e incompleta no membro inferior esquerdo atribuindo como grau de perda/debilidade de 50%.
Na situação dos autos, como o sinistro resultou em invalidez permanente parcial incompleta, haja vista que o autor ficou com sequelas de repercussão média no membro inferior esquerdo, que equivale, de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT prevista na Lei no 11.945/2009, ao percentual de 70%, o cálculo a ser observado, para fins condenatórios é: - Sequela no membro inferior esquerdo: 50% de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais); Tendo o autor recebido na esfera administrativa, o total de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), deve receber como complementação o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar a demandada ao pagamento de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondentes à indenização pela sequela parcial e permanente no membro inferior esquerdo, com juros de mora de 1% ao mês da partir da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (data do acidente), extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte ré no pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), promover a execução do feito.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
07/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:20
Juntada de Informações
-
21/07/2023 08:49
Juntada de Alvará
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20/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:07
Nomeado perito
-
26/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:28
Juntada de Informações
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12/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:10
Juntada de Informações
-
02/12/2022 05:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:06
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 04:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/04/2022 23:59:59.
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19/03/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 23:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 02:30
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 22/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:16
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 15/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 18:22
Conclusos para despacho
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14/08/2020 18:19
Juntada de Decisão
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13/08/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 14:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/08/2020 17:49
Conclusos para despacho
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08/08/2020 00:36
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 07/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 17:00
Conclusos para despacho
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11/06/2020 17:00
Juntada de Certidão
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26/05/2020 02:33
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2019 07:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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