TJPB - 0807378-66.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 04 DE SETEMBRO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
25/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 12:48
Retirado de pauta
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25/08/2025 12:24
Determinada diligência
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25/08/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2025 12:24
Retirado pedido de pauta virtual
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25/08/2025 12:24
Deferido o pedido de
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24/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:46
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
0800338-09.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de suspensão do trâmite recursal, formulado pela Energisa Paraíba, por meio de advogado.
A concessionária recorrente alega prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0851930-07.2024.8.15.2001.
A coletivização do processo por meio de ação civil pública difere do rito estabelecido aos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Os argumentos da recorrente não se aplicam ao presente caso concreto, tendo em vista que do art. 104 do CDC, que trata da possibilidade de suspensão da ação individual, é uma faculdade do consumidor.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC"(STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017).
Afinal, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (STJ, AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04 /2013, DJe 29/04/2013).
Portanto, caberia a promovente, acaso quisesse, manifestar o interesse na suspensão do feito, para que pudessem aproveitar o resultado da ação civil pública mencionada pela promovida.
Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças lá proferidas, de modo que, inclusive, não há que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações, nos termos definidos pela Corte Cidadã: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dosfeitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Pelo exposto, indefiro o requerimento e mantenho pedido de pauta, anteriormente encaminhado por esse juízo – Gabinete 1, para fins de julgamento do recurso.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
16/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:13
Outras Decisões
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14/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOARES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOARES em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DA SILVA SOARES - CPF: *64.***.*55-93 (RECORRENTE).
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29/01/2025 21:13
Determinada diligência
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29/01/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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