TJPB - 0801023-29.2022.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801023-29.2022.8.15.0051 AUTOR: GENIVAL RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos Trata-se de ação judicial intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de negócios jurídicos não contratados, quais sejam: nº 631863454, nº 634863378, nº 594565100, nº 595065135, nº 596365069 e 622659083.
Pleiteia, de forma liminar, a suspensão dos descontos referentes aos negócios discutidos e no mérito a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo questionados, a devolução, em dobro, dos valores descontados e o pagamento por danos morais.
Juntou documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a emenda no sentido de comprovar a hipossuficiência financeira. (ID nº 63022386).
Antes da citação, a parte ré se manifestou nos autos, apresentando a Contestação.
Na ocasião, arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência da ação (ID nº 64010933).
A petição veio acompanhada dos contratos, extratos e TED.
A autora juntou documentos relativos ao pedido de justiça gratuita (ID nº 64877810 e anexos) e, em seguida, impugnou a contestação. (ID nº 65547602).
A posteriori, foi proferida decisão indeferindo a gratuidade judiciária, mas possibilitando o pagamento ao final do processo, e a tutela de urgência, e deferida inversão do ônus da prova em favor da autora (ID nº 65230011).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovida pugnou pela designação de audiência instrutória para confirmação da regularidade da contratação, reconhecimento do seu endereço, seu documento e sua “selfie” no contrato, bem como para confirmar o recebimento do crédito realizado em sua conta.
Requereu, ainda, envio de ofício aos bancos indicados nos contratos para confirmação de recebimento dos valores.
A promovente, a seu turno, não requereu a produção de outras provas.
Em seguida, foi proferida decisão de saneamento, afastando as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas.
Na ocasião, foi nomeado perito para atuar na causa, consignando que caberia ao demandado promover o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus desta prova. (ID nº 74469516) A parte promovida peticionou nos autos informando o desinteresse na realização de exame pericial e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu designação de audiência para oitiva da autora (ID nº 76851349).
Em seguida, foi determinada a intimação pessoal do autor para confirmação da procuração anexada aos autos (ID nº 78514574).
Deferida gratuidade judiciária em favor do autor em sede recursal (ID nº 83608062).
A parte autora, através de advogado, juntou aos autos ratificação de procuração em outros autos, também em trâmite neste juízo (ID nº 92091326).
O feito seguiu o curso, tendo sido determinada a intimação da parte ré para pagamento dos honorários periciais.
A promovida informou o desinteresse na produção de prova pericial (ID nº 100216222).
A posteriori, foi proferida decisão determinando o envio de ofícios à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil para juntada do extrato bancário do autor, no período e conta especificados. (ID nº 102645381).
Com as respostas (ID nº 104200992 e 104952850), as partes foram intimadas para manifestação, mas apenas a ré peticionou nos autos, requerendo a improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Uma vez que as questões preliminares já foram analisadas em decisão de saneamento, passo a análise do mérito da ação, considerando que o feito se encontra apto a julgamento, ante a inexistência de produção de prova pericial por falta de pagamento dos honorários periciais e a desnecessidade de outras provas, conforme inserto na decisão saneadora. É importante esclarecer que a despeito de não haver sido paga as perícias, considerando que o próprio promovido informou o desinteresse nesta prova, é certo que as demais provas constantes nos autos comprovam a regularização da contratação.
Senão, vejamos.
No caso dos autos, questionam-se a legalidade dos seguintes negócios jurídicos: 1. 631863454, assinado digitalmente em 11/2021, com liberação de valores a conta vinculada ao Banco do Brasil, na quantia de R$3.189,43. 2. 634863378, assinado digitalmente em 11/2021, com liberação de valores a conta vinculada ao Banco do Brasil, na quantia de R$405,69. 3. 594565100, assinado em 06/2019, com liberação de valores a conta vinculada à Caixa. (valor máximo R$ 1.046,8 - 18/06/2019) 4. 595065135, assinado em 06/2019, com liberação de valores a conta vinculada à Caixa (valor máximo R$ 2.148,1 - 18/06/2019) 5. 596365069, assinado em 06/2019, com liberação de valores a conta vinculada à Caixa (valor máximo R$ 474,45 - 18/06/2019) 6. 622659083, assinado em 10/2020, com liberação de valores a conta vinculada à Caixa, na quantia de R$1.354,40.
Em sua contestação, o banco juntou os contratos questionados, tendo sido determinado o envio de ofício ao Banco do Brasil e Caixa, para que juntasse aos autos os extratos das contas indicadas como recebedoras dos valores referentes aos negócios jurídicos discutidos.
Os extratos foram anexados aos autos (Caixa em ID nº 104200992 e anexos, Banco do Brasil em ID nº 104952850).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria o consumidor como fazer prova de fato negativo, isto é, que não realizou o negócio jurídico que culminou em descontos em seu benefício.
Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar os contratos com a assinatura do autor, não havendo qualquer indício de ilicitude no caso, uma vez que da análise dos extratos bancários das contas do autor, constam os depósitos dos valores e a utilização deles logo em seguida, principalmente através de saque.
Sendo assim, há de se reconhecer que o negócio foi efetivamente firmado, uma vez que outra conclusão não havia de se chegar, considerando que a parte autora se utilizou das quantias depositados em seu favor.
Desta feita, não havendo, pois, qualquer indício de fraudes, não há que se falar em anulação.
Sendo assim, não prospera a inicial.
Os Órgãos Fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento no sentido de que, restando demonstrado que o valor do contrato que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do(a) autor(a), é de se presumir a sua celebração segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar, a ela caberia tomar providências imediatas na seara administrativa no sentido de obter a imediata restituição.
Senão vejamos: DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (tjpb; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12) - grifei AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR DE QUE O VALOR DO MÚTUO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB; APL 0000710-78.2014.815.0311; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 10/08/2016; Pág. 14) – grifo meu CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
FRAUDE.
INDÍCIOS AUSENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015235920148150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 18-06-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO REALIZADO NO SALÁRIO E/OU REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE.
ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO.
RECEBIMENTO DO VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB 00610047020148152001 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
A parte autora revela comportamento concludente com o contrato que ora discute, restando impedida de questionar os descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Sendo assim, não constatada a existência de defeito no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da beneficiária, são devidos os descontos das parcelas em seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em ato ilícito, em dever de indenizar ou em repetição do indébito.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
R.P.I.
Transitado em julgado, se não houver interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Interposta Apelação, tendo em vista que não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
29/05/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:37
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2024 09:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 09:38
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 07:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:36
Determinada diligência
-
13/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:35
Outras Decisões
-
26/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2023 09:52
Determinada diligência
-
14/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 09:54
Nomeado perito
-
06/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2023 16:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 23:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIVAL RODRIGUES DA COSTA - CPF: *30.***.*93-04 (AUTOR).
-
03/11/2022 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800129-75.2020.8.15.0131
Ministerio Publico da Paraiba
Jose Aldemir Meireles de Almeida
Advogado: Edgar Smith Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2020 12:05
Processo nº 0816154-09.2025.8.15.2001
Weslley Henrique Gomes Fernandes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 16:37
Processo nº 0813022-27.2025.8.15.0001
Severina Ferreira da Silva
Smile Saude LTDA
Advogado: Luiz Henrique Araujo Rocha Maracaja
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 19:51
Processo nº 0813022-27.2025.8.15.0001
Smile Saude LTDA
Severina Ferreira da Silva
Advogado: Luiz Henrique Araujo Rocha Maracaja
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 07:44
Processo nº 0838853-38.2018.8.15.2001
Cosma dos Santos Silva
Ademar Fernandes Coutinho
Advogado: Luciana Rubini Tambosi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2020 18:05