TJPB - 0801931-49.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:23
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801931-49.2021.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório.
Sem preliminares, passo ao mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré logrou êxito em comprovar a validade da contratação.
Com efeito, a promovida acostou aos autos a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (ID 80918868), em que se constata a assinatura da promovente.
Além disso, a ré juntou aos autos o áudio da ligação em que se explica à parte autora, de forma satisfatória, as características e condições do contrato de consórcio.
Inclusive, em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que assinou o contrato, ressalvando apenas que não entendeu perfeitamente as condições do contrato.
No entanto, sua alegações não estão de acordo com o áudio da ligação realizada entre as partes, onde ela confirmou, após explicação da atendente da ré, que não tinha dúvidas de todas as condições e características do contrato de consórcio.
Do instrumento contratual e das tratativas em ligação telefônica, observa-se que a parte ré esclareceu de forma adequada todas as regras contratuais, bem como as condições para recebimento do crédito de grupo de consórcio, tendo, inclusive, a parte autora confirmado que havia entendido perfeitamente todas as disposições contratuais.
Desse modo, não se pode dizer que a parte ré agiu na contramão do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Ao revés, vê-se que prestou o serviço de forma adequada e clara, livre de vícios, adotando todas as cautelas necessárias para ter certeza de que a parte contratante havia entendido todas as disposições contratuais.
Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, bem como a liberação dos valores em favor da parte demandante, o que não foi defenestrado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito do processo com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2025 10:50 1ª Vara Mista de Pombal.
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03/04/2025 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:24
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 19:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 09:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 12:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2025 10:50 1ª Vara Mista de Pombal.
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14/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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17/08/2024 23:27
Juntada de provimento correcional
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27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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18/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 08:14
Juntada de Petição de informação
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18/08/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:37
Juntada de
-
18/08/2023 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
18/08/2023 08:03
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 05/04/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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18/01/2023 08:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 17:25
Juntada de
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10/12/2022 17:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
09/12/2022 08:17
Recebidos os autos.
-
09/12/2022 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
07/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:14
Juntada de provimento correcional
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09/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
19/10/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JAQUES RAMOS WANDERLEY em 15/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:13
Juntada de
-
01/09/2021 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
25/08/2021 12:08
Recebidos os autos.
-
25/08/2021 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
25/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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