TJPB - 0804291-81.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:42 Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA 
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                                            02/09/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 12:11 Processo Desarquivado 
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                                            02/09/2025 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2025 11:14 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
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                                            17/07/2025 02:43 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 18:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/06/2025 01:48 Publicado Expediente em 17/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804291-81.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA BONIFACIO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA BONIFÁCIO em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS).
 
 A autora, pensionista do INSS, alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, sem que tenha jamais autorizado ou aderido à mencionada associação.
 
 Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Regularmente citada (ID 105674478), a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
 
 Aplica-se, portanto, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se os efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, os quais encontram respaldo em documentos acostados aos autos.
 
 A controvérsia gira em torno de descontos mensais realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa, sem vínculo associativo comprovado com a entidade ré.
 
 O conjunto probatório (extratos do INSS – ID 104115190) comprova que os valores foram efetivamente deduzidos, sem autorização da beneficiária.
 
 A demanda se insere no âmbito das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
 
 Diante disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
 
 Tal inversão visa equilibrar a relação processual e assegurar o efetivo acesso à justiça, exigindo da fornecedora a demonstração de que o contrato existia e era legítimo, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, seja por ausência de contestação, seja por ausência de qualquer documento comprobatório.
 
 Importante destacar que esse tipo de demanda, envolvendo cobranças associativas indevidas, tem se tornado frequente no Judiciário brasileiro, revelando um verdadeiro escândalo nacional.
 
 Diversas associações civis, especialmente aquelas voltadas a supostos benefícios para aposentados e pensionistas do INSS, têm se utilizado de práticas abusivas, com descontos realizados diretamente nos benefícios sem qualquer autorização expressa dos segurados.
 
 A sistemática tem sido alvo de fiscalizações do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, dado o elevado número de vítimas em situação de vulnerabilidade, muitas vezes idosas e sem acesso a meios tecnológicos de defesa.
 
 A jurisprudência é unânime, no sentindo de que, caracterizada a má-fé na relação, há o cabimento da devolução dobrada na forma do art. 42 do CDC.
 
 ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS .
 
 PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
 
 A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
 
 Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
 
 ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS .
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
 
 DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
 
 MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
 
 O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora .
 
 Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
 
 Perícia.
 
 Má-fé caracterizada.
 
 Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC).
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO .
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
 
 APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
 
 Dano moral caracterizado .
 
 Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
 
 Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido .
 
 Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B.
 
 Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Esse padrão de atuação irregular e reiterada das associações evidencia não apenas a ilicitude das cobranças, como também a violação à dignidade da pessoa humana e à proteção especial conferida ao idoso, impondo-se a responsabilização civil da ré, inclusive por danos extrapatrimoniais, dada a natureza alimentar do benefício afetado.
 
 Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável – hipótese que, repita-se, não se configurou nos autos.
 
 Do Dano Moral No caso concreto, verifica-se a existência de elementos suficientes para a configuração do dano moral indenizável.
 
 Trata-se de idosa, que teve seu benefício previdenciário — de natureza alimentar — comprometido por descontos indevidos realizados por entidade da qual jamais foi associada ou autorizou qualquer vínculo.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indevida apropriação de parte de benefício previdenciário, sobretudo sem a devida autorização do titular, configura lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, independentemente de prova do abalo psicológico sofrido, sendo hipótese de dano moral in re ipsa.
 
 O cenário se agrava quando se leva em conta a condição de vulnerabilidade da autora, tanto pela sua avançada idade quanto pelo fato de que sobrevive com um salário mínimo mensal, utilizado exclusivamente para sua subsistência.
 
 A conduta da ré violou não apenas seu patrimônio, mas também sua dignidade, segurança e tranquilidade.
 
 Importante ressaltar que tal prática tem se tornado recorrente no país, especialmente contra aposentados e pensionistas do INSS, o que demonstra o caráter abusivo e sistematizado dessas cobranças, motivo pelo qual a responsabilização civil também assume função pedagógica e preventiva.
 
 Vejamos a jurisprudência acerca do tema: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
 
 SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 DANO MORAL .
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Associação de aposentados .
 
 Descontos indevidos.
 
 Incidência do CDC.
 
 Dano moral caracterizado.
 
 Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado .
 
 Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Manutenção.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B.
 
 Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Portanto, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de compensar a autora pelo abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes no futuro.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré que justifique os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” no benefício previdenciário da autora, determinando a devolução dos valores eventualmente descontados no benefício da autora em relação a essa operação, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar o banco demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
 
 STJ).
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité/PB, [data da assinatura eletrônica].
 
 IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            13/06/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 22:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/05/2025 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2025 02:40 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 01:22 Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 27/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/12/2024 13:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SILVA BONIFACIO - CPF: *17.***.*90-15 (AUTOR). 
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                                            01/12/2024 12:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/12/2024 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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