TJPB - 0802645-75.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802645-75.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte promovida, nos termos do art. 52, III da LJEC, para, em 10 dias, dar cumprimento voluntário a sentença, advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V). 2.
Em caso de ausência de manifestação e inexistindo cálculos pelo autor ou advogado habilitado nos autos, remetam-se os autos à Secretaria do JEC, para atualização do débito, nos termos do art. 52, II, Lei n. 9.099/95, para fins de constrição eletrônica, mormente a teor da orientação contida no Enunciado 147 do FONAJE, utilizando-se Sisbajud e Renajud.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 2.1 Caso a parte possua advogado constituído nos autos mas não tenha apresentado os cálculos, intime-a para, em 10 (dez) dias, proceder com o cálculo do valor.
Com a resposta, proceda-se conforme posto alhures. 3.
Não havendo bens nos sistemas anteriores, expeça-se mandado de penhora por Oficial de justiça, para que proceda com a constrição dos bens que encontrar. 4.
Não surtindo efeito os itens anteriores, intime-se o credor, para em 05 dias, indicar bens. 5.
Se após as diligências necessárias, ainda assim, o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis, venham-me os autos conclusos, para os fins do artigo 53, §4º da Lei nº 9099/95. 6.
Intime-se a parte exequente para a faculdade do art. 517, do CPC.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe, 3 de setembro de 2025 JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Autos nº: 0802645-75.2024.8.15.0051 Autor(a): LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA registrado(a) civilmente como LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA(*01.***.*57-32); MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA(*47.***.*20-55); SIDRAX ALVES MATIAS(*18.***.*69-59); GEORGE VELOZO MUNIZ registrado(a) civilmente como GEORGE VELOZO MUNIZ(*14.***.*11-42); STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES(*79.***.*85-17); Promovido(a): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediate ATO ORDINATÓRIO, intima-se as partes para requerem o que entender de direito.
Prazo: 05(cinco) dias.
São João R.
Peixe/PB, 22 de agosto de 2025 MARILIA MEDEIROS DE AMORIM Assinado Digitalmente -
22/08/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802645-75.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/06/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 12:03
Decretada a revelia
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06/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 13:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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19/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:24
Recebidos os autos.
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17/12/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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17/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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05/12/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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