TJPB - 0849282-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0849282-93.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: MARIA VERONICA SOBRAL SOARES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, proceder o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e/ou porte dos Correios, para nova expedição de mandado de citação/penhora.
João Pessoa, 7 de novembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
07/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849282-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VERONICA SOBRAL SOARES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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31/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849282-93.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: MARIA VERONICA SOBRAL SOARES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que não foi localizado o bem, nem a parte promovida conforme certidão constante no ID 63511889.
A parte promovente, diante da não localização do bem, postulou a conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa( ID 86720063).
DECIDO.
Como relatado, visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de execução.
O pleito deve ser acolhido.
Na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
No caso, a despeito da diligência implementada no endereço fornecido no contrato, o bem não foi localizado, conforme certificado nos autos.
Sendo assim, conforme disposição do Decreto-lei nº 911/69, é conferida ao credor a possibilidade de requerer a conversão em ação de depósito ou em execução.
Hodiernamente, a conversão em ação de depósito foi esvaziada, em face da impossibilidade da prisão e, diante disso, restaria ao credor-fiduciário o direito de exigir a restituição do bem ou o equivalente em dinheiro.
Assim, na hipótese, o pedido de conversão em ação executiva, diante da presença nos autos do instrumento contratual assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 783, inciso III, do CPC merece acolhimento, uma vez que por meio da execução poder-se-á promover arresto e penhora on line, sempre no escopo da satisfação do crédito.
Nesse sentido, julgado do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Decreto-lei nº 911/69 confere ao credor, diante da não localização do bem alienado, a possibilidade de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução. 2.
Não localizado o bem e presente nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mostra-se viável a conversão em ação executiva, meio através do qual haveria a satisfação do crédito. 3.
Recurso provido. (Apelação Cível 20100110046642APC) Ainda sobre o tema, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUTOMÓVEL.
VEÍCULO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO.
UTILIZAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE TAL FACULDADE NÃO OFERECIDO AO AUTOR.
ART. 4º, DO DEC 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "A Lei nº 13.043/2014 veio a alterar os arts. 4º e 5º do Decreto nº 911/69, de modo que a faculdade do credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva passou a ser legalmente prevista, nos casos em que não for encontrado o bem alienado ou em que este não se encontre na posse do devedor".1 A despeito disso, penso não ser possível de imediato a conversão da execução, eis que cabe ao magistrado de primeiro grau examinar os requisitos para tanto, após intimação do autor para se pronunciar formalmente e instruir o pedido de execução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028420820108150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 15-08-2017) Defiro a pretensão da parte autora e, em consequência, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Independente de novo pronunciamento: 1.
Determino a evolução do nome/tipo/classe da ação no sistema; 2.
Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). 3.
Faculto parte devedora a possibilidade de oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). 4.
Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). 5.
Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. 6.
Cientifique a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040111553231500000082728020, Outros Documentos: 24030614121972800000081535319, Petição: 24030614121904300000081535316, Despacho: 24022817592009200000081121984, Despacho: 24022817592009200000081121984, Informação: 24022214383789600000080884191, Petição: 24012610214400100000079743223, Petição: 23101915100319100000076139832, Intimação: 23100916154992100000075709926, Intimação: 23100916154992100000075709926] -
29/05/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Determinada diligência
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29/05/2024 00:09
Deferido o pedido de
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28/05/2024 23:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:55
Juntada de informação
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA VERONICA SOBRAL SOARES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849282-93.2020.8.15.2001 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MARIA VERONICA SOBRAL SOARES DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, e requereu prazo suplementar conforme ID 84785505.
No entanto tal pedido já foi indeferido segundo ID 80376050.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:59
Determinada diligência
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22/02/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:38
Juntada de informação
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26/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA VERONICA SOBRAL SOARES em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849282-93.2020.8.15.2001 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MARIA VERONICA SOBRAL SOARES DECISÃO Indefiro o pedido constante no ID 79583973.
Observo que o presente feito comporta a conversão executiva nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69.
Tal situação se verifica, tendo em vista a longa tramitação da presente ação de Busca e Apreensão, vários anos, sem que se tenha conseguido localizar e apreender o veículo que diante do longo lapso temporal depreciou-se, perdendo o seu caráter de garantidor da dívida, o que torna prejudicado, por completo, o sentido do pedido exordial.
Diante disso, indefiro pedido de suspensão e sobrestamento do feito formulado pela parte autora, e determino sua intimação para requerer a aplicação do art. 4º do Decreto Lei 911/69, ou justificar a razão de não fazê-lo, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092612074983900000075066764, Petição: 23092210012881100000074913376, Intimação: 23081009181628500000072859244, Intimação: 23081009181628500000072859244, Documento de Comprovação: 23081009171795300000072859243, Informação: 23081009171752700000072859241, Despacho: 23080918370682300000072780493, Informação: 23080822010241100000072777617, Outros Documentos: 23032710370900400000066926831, Petição: 23032710370861200000066926119] -
09/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849282-93.2020.8.15.2001 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MARIA VERONICA SOBRAL SOARES DECISÃO Indefiro o pedido constante no ID 79583973.
Observo que o presente feito comporta a conversão executiva nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69.
Tal situação se verifica, tendo em vista a longa tramitação da presente ação de Busca e Apreensão, vários anos, sem que se tenha conseguido localizar e apreender o veículo que diante do longo lapso temporal depreciou-se, perdendo o seu caráter de garantidor da dívida, o que torna prejudicado, por completo, o sentido do pedido exordial.
Diante disso, indefiro pedido de suspensão e sobrestamento do feito formulado pela parte autora, e determino sua intimação para requerer a aplicação do art. 4º do Decreto Lei 911/69, ou justificar a razão de não fazê-lo, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092612074983900000075066764, Petição: 23092210012881100000074913376, Intimação: 23081009181628500000072859244, Intimação: 23081009181628500000072859244, Documento de Comprovação: 23081009171795300000072859243, Informação: 23081009171752700000072859241, Despacho: 23080918370682300000072780493, Informação: 23080822010241100000072777617, Outros Documentos: 23032710370900400000066926831, Petição: 23032710370861200000066926119] -
07/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 11:40
Indeferido o pedido de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AUTOR)
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07/10/2023 11:40
Determinada diligência
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26/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:07
Juntada de informação
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22/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0849282-93.2020.8.15.2001 DESPACHO Defiro os pedidos de pesquisa via INFOJUD (ID 70945848).
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema E-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal.
P.
I.
João Pessoa, 9 de agosto de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/08/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 09:17
Juntada de informação
-
09/08/2023 18:37
Determinada diligência
-
09/08/2023 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:01
Juntada de informação
-
11/04/2023 19:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:59
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:25
Juntada de informação
-
14/06/2022 22:40
Decorrido prazo de MARIA VERONICA SOBRAL SOARES em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:08
Juntada de informação
-
12/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:07
Juntada de informação
-
13/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 02:37
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:20
Indeferido o pedido de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
04/11/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:56
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 17:14
Juntada de diligência
-
23/09/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 03:44
Decorrido prazo de MARIA VERONICA SOBRAL SOARES em 03/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:20
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:59
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2021 07:45
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 00:46
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 13:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/10/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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