TJPB - 0031994-83.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0031994-83.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que este juízo já procedeu com a pesquisa de endereço da parte executada junto ao SISBAJUD e INFOJUD, restando infrutíferas.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados a disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “(...) motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Providências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0031994-83.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a ausência de citação da parte executada.
Diante disso, a parte exequente requer a expedição de ofício aos aplicativos de entrega e transportes para localização do demandado (ID 80349257).
Inicialmente, destaco que é ônus do autor diligenciar para localização do réu.
Contudo, diante do princípio da cooperação processual, mostra-se cabível a adoção de medidas, por parte do Juízo, para localização do promovido.
Nos termos da jurisprudência pátria, a expedição de ofício aos aplicativos de entrega e transporte se mostra possível, quando esgotados os meios ordinários de localização.
No caso dos autos, antes de deferir os pedidos de ID 80349257), entendo pela necessidade de consultar aos sistemas informatizados postos à disposição deste Juízo, por se tratar de medida mais célere.
Diante disso, PROCEDA-SE a pesquisa de endereço atualizado do réu, nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Realizadas as pesquisas, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência do resultado e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0031994-83.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que até o presente momento as partes executadas não foram citadas.
Desse modo, resta prejudicado o pedido da parte exequente (ID 78802592), para que as referidas partes sejam intimadas no endereço de sua citação, a fim de que indiquem bens passíveis de penhora.
Em consequência, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer diligência efetiva aos fins da presente execução, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0031994-83.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 76749293, a exequente requer a inscrição do débito exequendo junto ao SERASAJUD em nome da executada e também de sua representante legal, bem como a realização de penhora via SREI.
Pois bem.
Quanto a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, DEFIRO tal pedido, nos termos do Art. 782 §3º do CPC.
Em consequência, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada, conforme determinado na sentença, através do SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º do CPC.
Contudo, destaco que não merece acolhimento a pretensão de incluir também a representante legal da empresa executada.
Isso porque não houve qualquer redirecionamento da execução em face dos seus representantes legais/sócios.
Quanto ao pedido de consulta ao SREI deve ser indeferido, ainda mais quando o Sistema ainda não foi implantado no Estado da Paraíba.
Ademais, mesmo com sua implantação, a consulta ao referido Sistema não é ato privativo do Judiciário, podendo o exequente se utilizar dos meios próprios a fim de identificar bens imóveis em nome do executado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:04
Decorrido prazo de LUPO S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 03:12
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 22:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 02:46
Decorrido prazo de LUPO S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:32
Processo migrado para o PJe
-
10/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 01/2020 NF 267/2
-
10/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 01/2020 12:21 TJEJPG9
-
10/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2019 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
10/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P013390192001 17:28:18 LUPO S/
-
10/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2019
-
08/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 P013390192001 18:26:33 LUPO S/
-
26/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2019 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
26/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 04/2019 NF 90/19
-
15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2019 NF 90/19
-
27/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
15/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2018 P067986172001 09:29:51 LUPO S/
-
15/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2018
-
07/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P067986172001 16:48:32 LUPO S/
-
22/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 09/2017 NF 217/17
-
22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2017 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
20/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2017 intime-se a parte autora,por seu advogado,p
-
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2017 NF 217/1
-
22/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
10/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2015 CITACAO/PENHORA NAO EFETUADA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 06/2014 AG JUNTAR MANDADO
-
26/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 05/2014 RC COMERCIAL DE ALIMENTOS E PRESENTES
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 25012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012012
-
16/12/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16122011 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803945-76.2023.8.15.2001
Jaime Lopes dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2023 23:50
Processo nº 0809610-73.2023.8.15.2001
Danielly Lourenco da Silva
Kaio Cezar de Lima Queiroz
Advogado: Andressa Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 23:01
Processo nº 0840933-67.2021.8.15.2001
Solange Velloso Uchoa de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2021 08:18
Processo nº 0862030-94.2019.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tais Mendes de Alcantara
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2019 19:38
Processo nº 0040206-69.2006.8.15.2001
Ficamp S.A Industria Textil
Tecelagem Santo Andre LTDA - ME
Advogado: Lucas Clemente de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2006 00:00