TJPB - 0870891-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 22:49
Outras Decisões
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28/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:27
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA AMARAL em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0870891-93.2024.8.15.2001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JAILSON DA SILVA AMARAL(*28.***.*88-00); JOSE ANTONIO DOS SANTOS(*06.***.*47-49); Polo passivo: ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO *77.***.*85-27(45.***.***/0001-75); EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA(42.***.***/0001-39); SILVANA SIMOES PESSOA(*83.***.*23-08); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO DOS SANTOS em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, na qual o autor alega ter sido induzido a erro na contratação de um consórcio, acreditando tratar-se de um financiamento, e requer a anulação do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte Promovente anexou aos autos, entre outros documentos, o comprovante de pagamento e o contrato pactuado.
Conforme consta no Termo de Audiência Virtual (ID. 110237765), a parte promovente requereu a exclusão de ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO do polo passivo da demanda, pedido que foi acolhido.
A parte promovida, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, apresentou contestação, sustentando a ausência de vício na contratação, informando que a parte autora tinha plena ciência de que se tratava de um consórcio e não de um financiamento.
O caso em tela permite a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte promovente como consumidora (art. 2 do CDC) e a parte promovida como fornecedora (art. 3 do CDC).
Em análise aos autos, verifica-se que a parte promovida anexou o contrato de consórcio (ID. 110104556) que foi assinado pelo autor.
Além disso, a contestação (ID. 110102948) aponta que a administradora reforça a comunicação sobre a natureza do contrato por meio de checagem de venda (pós-vendas) feita por ligação telefônica, onde a parte autora teria afirmado expressamente ter comprado uma cota de consórcio.
A declaração de conformidade e ciência presente no contrato de consórcio (ID. 110104556 - Pág. 9) expressa claramente que o autor, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, teve ciente de que o crédito somente poderá ser utilizado após a contemplação por sorteio ou lance, e que a Evoy Consórcios não comercializa cotas contempladas, não tendo recebido promessa ou vantagem estranha ao regulamento.
Diante das provas apresentadas, em especial o contrato assinado pelo autor, onde consta expressa declaração de ciência sobre as condições do consórcio, em conjunto com as alegações da parte promovida de que houve confirmação da contratação do consórcio, não se vislumbra a ocorrência de vício de consentimento.
Nessa ordem de considerações, convém esclarecer que o ônus de comprovar a alegação de erro na contratação ou vício do consentimento compete a quem alega, no caso, ao autor (art. 373, I do CPC).
A mera alegação de ter passado por situação constrangedora não é suficiente para caracterizar dano moral.
Como é cediço, o dano moral pressupõe dor física ou moral, configurado sempre que alguém aflige outrem injustificadamente.
Assim, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela administradora, e os documentos acostados demonstram que o reclamante estava ciente das condições para a contemplação da cota.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora requerido pela parte promovente, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, o que não se demonstrou no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15 , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede inicial.
Sem custas e condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/06/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 20:18
Expedição de Carta.
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17/02/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 10:16
Determinada diligência
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12/02/2025 08:10
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/02/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/12/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 09:22
Expedição de Carta.
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10/12/2024 09:22
Expedição de Carta.
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10/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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