TJPB - 0803335-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 06:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 06:00 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:17 Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA GONCALVES em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:10 Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA GONCALVES em 13/08/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 14:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            19/06/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
 
 José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803335-29.2025.8.15.0000.
 
 Relator : Des.
 
 José Ricardo Porto.
 
 Agravante : Geraldo Gomes Araújo.
 
 Advogado : João Pedro da Silva Dantas.
 
 Agravada : Patricia de Sousa Gonçalves.
 
 Advogado : Defensoria Pública. : Fernanda Queiroz de Carvalho (OAB/PB 22.219).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
 
 SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tenha havido a superveniente prolação de sentença.
 
 Precedentes do STJ. - “É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.” (STJ.
 
 REsp 1701403/RS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin.
 
 J. em 07/12/2017). - “1.
 
 Controvérsia centrada na discussão acerca da possibilidade do sequestro de verbas públicas para o cumprimento de ordem judicial que determinou aos entes públicos a realização de cirurgia com urgência, sob pena de multa diária, porém não foi cumprida. 2.
 
 A prolação de sentença acarreta a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto no curso do processo, especialmente quando a decisão recorrida tratar de tutela provisória.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Na espécie, o Agravo de Instrumento foi interposto com o fim de determinar o sequestro de verbas públicas para o fim de realizar, na rede privada, o procedimento cirúrgico necessário, uma vez que a imposição de multa diária, na tutela de urgência concedida, não foi suficiente para que os agravados cumprissem a ordem judicial.
 
 A sentença julgou procedente o pedido e determinou que a cirurgia fosse realizada conforme padronização do SUS, sendo esta decisão impugnável pelo recurso de apelação.” (TJMS; AI 1401434-05.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 11/06/2018; Pág. 94).
 
 VISTOS Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Gomes Araújo, desafiando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens – processo nº 0802752-22.2024.8.15.0051 movida por Patricia de Sousa Gonçalves e pelo menor Francisco Miguel Gonçalves Araújo, representando por aquela (sua genitora), arbitrou alimentos provisórios em 30% (setenta por cento) de 01 (um) salário mínimo em favor do infante Em suas razões, a parte agravante aduz, em suma, que, ao contrário do que foi afirmado pela autora, ora agravada, ele encontra-se desempregado, situação essa agravada em razão de estar acometido de vários problemas de saúde, conforme documentação acostada.
 
 Alega, ainda, que sempre buscou auxiliar o seu filho, dentro de suas possibilidades, tanto que vem contribuindo com a quantia mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), além de ter arcado com os custos do material escolar.
 
 Dito isso, defende que “a quantia equivalente a 30% do valor do salário- mínimo, totaliza r$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco e quarenta centavos), mostra-se totalmente excessiva para sua condição financeira”.
 
 Com tais argumentos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os alimentos sejam minorados para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, requerendo, ao final, o provimento da súplica instrumental nesse mesmo sentido – Id nº 33253874. É o relatório que se faz necessário.
 
 DECIDO A matéria aqui tratada dispensa maiores delongas, porquanto o recurso encontra-se prejudicado, comportando a análise meritória monocrática, na forma permissiva do art. 932, III, do CPC.
 
 Vejamos, então, o que prescreve o referido dispositivo: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
 
 Grifei.
 
 No caso em tela, consultado o sistema do Processo Judicial Eletrônico, verifico que fora proferida sentença nos autos principais, situação essa que esgota o presente agravo de instrumento.
 
 Por essa razão, resta prejudicada a apreciação do mérito desta irresignação instrumental.
 
 Assim é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
 
 LIMINAR.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 A superveniência de sentença de mérito que decreta a improcedência do pedido cautelar prejudica, pela perda de objeto, o julgamento de recurso especial tirado contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examinou o pedido de liminar.
 
 Precedentes. 2.
 
 Recurso especial prejudicado.” (STJ.
 
 REsp 1133062 / RS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Carlos Ferreira.
 
 J. em 28/11/2017).
 
 Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
 
 Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
 
 Recurso Especial prejudicado.” (STJ.
 
 REsp 1701403/RS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin.
 
 J. em 07/12/2017).
 
 Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (REsp 1.332.553/PE, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). 2.
 
 No presente feito, a situação é bem mais característica, pois a sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
 
 Não há mais, portanto, como se discutir, acerca de provimento perfunctório, antecipação de tutela de mérito, na medida em que, com a extinção da própria ação, não mais subsiste a decisão atacada no agravo de instrumento mencionado. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
 
 AgRg no REsp 1208227/PR.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 J. em 06/08/2013).
 
 Grifei.
 
 Ainda, permito-me citar julgado bastante semelhante ao presente recurso: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 CIRURGIA DE RETIRADA DE TUMOR INTRACRANIANO.
 
 SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
 
 Controvérsia centrada na discussão acerca da possibilidade do sequestro de verbas públicas para o cumprimento de ordem judicial que determinou aos entes públicos a realização de cirurgia com urgência, sob pena de multa diária, porém não foi cumprida. 2.
 
 A prolação de sentença acarreta a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto no curso do processo, especialmente quando a decisão recorrida tratar de tutela provisória.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Na espécie, o Agravo de Instrumento foi interposto com o fim de determinar o sequestro de verbas públicas para o fim de realizar, na rede privada, o procedimento cirúrgico necessário, uma vez que a imposição de multa diária, na tutela de urgência concedida, não foi suficiente para que os agravados cumprissem a ordem judicial.
 
 A sentença julgou procedente o pedido e determinou que a cirurgia fosse realizada conforme padronização do SUS, sendo esta decisão impugnável pelo recurso de apelação. 4.
 
 Agravo de Instrumento não conhecido.” (TJMS; AI 1401434-05.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 11/06/2018; Pág. 94).
 
 Grifei.
 
 Assim, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua flagrante prejudicialidade, haja vista a perda superveniente do objeto.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 José Ricardo Porto Desembargador Relator J/08
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                                            17/06/2025 07:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 07:02 Não conhecido o recurso de GERALDO GOMES ARAUJO - CPF: *41.***.*82-20 (AGRAVANTE) 
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                                            16/06/2025 18:19 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 18:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/04/2025 06:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/04/2025 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 06:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 10:24 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/02/2025 15:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/02/2025 15:02 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 15:02 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            24/02/2025 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/02/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 13:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/02/2025 20:58 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2025 20:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2025 16:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/02/2025 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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