TJPB - 0805088-72.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805088-72.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODENIA OTILIA BEATO REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Vistos. À luz dos elementos sobre os rendimentos da parte autora, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, Trata-se de demanda que versa sobre descontos não autorizados em proventos de aposentadoria, a título de filiação a associações, tema que alcançou ampla repercussão nacional.
Contudo, é fato público e notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de parceria oficial com as agências dos Correios, implementou procedimento administrativo específico para atendimento aos segurados que alegam ter sido vítimas desses descontos indevidos, com vistas à verificação da regularidade e eventual ressarcimento dos valores.
Conforme amplamente divulgado (), esse atendimento ocorre presencialmente nas agências dos Correios em todo o território nacional, sendo esta a via prioritária e oficial para a resolução da controvérsia no âmbito administrativo.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o interesse de agir, mediante a demonstração de que buscou o atendimento nas agências dos Correios, conforme previsto no procedimento instituído pelo INSS, juntando documentação comprobatória da solicitação administrativa e, se for o caso, da resposta recebida, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
29/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODENIA OTILIA BEATO - CPF: *95.***.*33-15 (AUTOR).
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18/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805088-72.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
No caso, o autor não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor, referindo-se apenas à soma dos valores questionados, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Desse modo, intime-se, em conjunto, a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias: 1.
EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial; 2.
Comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
17/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:54
Determinada diligência
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16/06/2025 21:54
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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