TJPB - 0800256-81.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ROMUALDO FIGUEIREDO LOPES em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800256-81.2025.8.15.0181 Classe Processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assuntos: [Provas] AUTOR: ROMUALDO FIGUEIREDO LOPES.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por ROMUALDO FIGUEIREDO LOPES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em que pretende a autora a apresentação em Juízo do operação de crédito ensejadora dos descontos efetuados em sua folha de pagamento.
Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares, e no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à Contestação.
Em síntese, o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Alega a parte promovida que o ajuizamento da ação de exibição de documentos é a via inadequada.
Não merece acolhida, pois, a preliminar arguida, pois, conforme previsto no art. 396 e seguintes do CPC, é permitido à parte formular pedido para exibição de documento ou coisa.
Ademais, a parte autora pretende, com esta ação, apenas seja apresentado em Juízo p contrato referente à operação de crédito ensejadora dos descontos efetuados em sua folha de pagamento.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DA FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio e julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
Assim é que diante das alegações contidas na inicial, bem se vê a desnecessidade de dilação probatória, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Dito isto, passo a enfrentar o mérito.
Sobre a Ação de Exibição de Documentos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.987 - SP (2018/0228605-4) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ).
Grifei.
Pois bem.
In casu, é de se vislumbrar que a parte autora almeja tão somente a exibição do contrato referente à operação de crédito ensejadora dos descontos efetuados em sua folha de pagamento. e não a discussão sobre o mesmo.
Ou seja, a pretensão do autor da ação de exibição é obter a cópia do contrato celebrado, mesmo porque outros aspectos somente seriam cabíveis mediante o ajuizamento de ação própria.
No mesmo sentido, em que pese tenha o banco réu contestado o feito no sentido de afirmar sobre a regularidade contratual, tem-se, na espécie, que o postulante não pretende com na presente a ação exibitória discutir valores, dano moral e outros pedidos, mas apenas a detenção dos referidos documentos, cujo direito deve ser assegurado ao consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova para a parte hipossuficiente na relação, qual seja, o autor.
Nesse ponto, relembro o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
Sendo assim, a questão em análise tem fácil solução, já que deve o Banco demandado ser compelido a exibir o contrato existente entre as partes.
Por outro lado, incabível a aplicação de multa cominatória em razão de eventual não apresentação de documentos, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula n. 372).
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido requerido na exordial, apenas para reconhecer legalidade do pleito autoral, ao passo em que declaro cumprida a obrigação de fazer por parte do promovido.
Condeno o promovido ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC/2015); caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 07:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 14:14
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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17/01/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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