TJPB - 0809799-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA SALES CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809799-45.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: KAMILA DA SILVA SALES CAVALCANTE.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PILOES, MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KAMILA DA SILVA SALES CAVALCANTE em face de suposto ato abusivo praticado por MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE, Prefeita Constitucional do Município de Pilões, afirmando, em síntese, que se submeteu ao concurso público para provimento de funções do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sousa, regido pelo Edital n. 001/2023, obtendo êxito além das vagas ofertadas.
Assim, sob o argumento de que a impetrada mantém contratos temporários com pessoas ocupando a mesma função, impetrou o presente mandamus objetivando, em sede de liminar, a sua convocação, nomeação e posse para o cargo ao qual logrou êxito (merendeira).
No mérito, a confirmação do pedido liminar.
A liminar foi indeferida (Id 105772389).
O Município de Pilões ingressou no feito, prestou informações e pugnou pela denegação da segurança (Id 108107418).
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (Id 109463901).
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto para sentença, pois os elementos já apresentados nos autos são suficientes para compreender a pretensão e resolver a controvérsia instaurada.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Assim, inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo à análise do mérito.
O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Direito líquido e certo é aquele que não suscita dúvidas, que está isento de obscuridades e que não necessita de exame aprofundado de provas; é, por sua natureza, claro e incontroverso (Miranda, Pontes de.
Comentários à Constituição de 1946, vol. 4, 20ª ed., 1953, p. 369).
A impetrante busca, com este mandado de segurança, o reconhecimento do direito à nomeação e posse em cargo público, que afirma ser líquido e certo, tendo em vista sua aprovação na 7ª (sétima) colocação para o cargo de Merendeira, conforme o Edital 001/2023, no concurso público para provimento de vagas na Administração Pública do Município de Pilões.
Sustenta que há preterição de candidatos, uma vez que o ente público mantém servidores contratados desempenhando as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE OPRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITOSUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DOCONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir umdever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em umambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados emcolocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) – Grifos acrescentados.
Na mesma senda: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1698096/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018; STJ, EDcl no AgInt no RMS 43.058/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018; STJ, AgInt no RMS 52.519/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em17/04/2018, DJe 24/04/2018.
Sob esse enfoque, para que seja viável o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse do candidato que figura fora do número de vagas, é indispensável a demonstração cumulativa de 2 (dois) requisitos: (i) a existência de cargo efetivamente vago; e (ii) a comprovação de contratação precária (arbitrária e imotivada) paras as mesmas funções ofertadas no concurso.
Isto é, mesmo que tenham surgido novas vagas durante a validade do concurso, tal circunstância não vincula a Administração a nomear candidato não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, em especial quando não demonstrado nos autos que ocorreu a suposta preterição.
No ponto, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve a oportunidade de se manifestar, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL E DAQUELES EXPRESSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO COMO NECESSÁRIOS.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE NÃO SIGNIFICAM VACÂNCIA OU A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, POR SI SÓ.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Para que seja reconhecido o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público a ser imediatamente convocado para tomar posse, faz-se indispensável a prova, de plano, de manifestação inequívoca da Administração, a propósito da existência da vaga e da necessidade de nomeação, em relação ao cargo correspondente à sua colocação no certame.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. (TJPB: 0811770-94.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 26/07/2023) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO - DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO).
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806247-74.2017.8.15.0001.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
REQUISITOS DO STF NO RE Nº 837311, DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Tendo sido aprovada fora das vagas, a candidata somente teria direito à nomeação se comprovar o surgimento de novas vagas, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 837311, em repercussão geral.
A contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, representa a preterição de que trata o STF somente quando demonstrada a existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.
Precedente do STJ.
Inexistindo tais provas nos autos, impõe-se o desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. (TJPB: 0806247-74.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário do Estado Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior Agravo Interno na Apelação Cível n.º: 0800775-15.2015.8.15.0371 Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Agravante: Natália Nayane Neves Alexandre Agravado: Município de Sousa/PB.
Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE PREMENTE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA QUE APROVADA A AGRAVANTE PARA QUE HAJA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM NOMEAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJ/PB SOBRE O TEMA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Para que seja reconhecido o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso fora do número de vagas previsto no Edital do certame, além da comprovação da preterição ilícita existente e do real interesse da Administração Pública do provimento do cargo, é condição básica que reste provado nos autos que há cargo público vago para a função pública que aprovado o dito candidato, tendo em vista que não se pode ordenar nomeação para espaço inexistente.
Precedentes deste TJ/PB. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno manejado e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0800775-15.2018.8.15.0371, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2023) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2012 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
GUARDA MUNICIPAL.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS A TÍTULO PRECÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Candidato aprovado em certame fora do número das vagas ofertadas no instrumento convocatório somente fará jus à nomeação na situação em que surgem cargos desocupados no prazo de validade do concurso público.
A existência de contratações temporárias e precárias de servidores para exercerem atribuições semelhantes de candidatos aprovados ou classificados em concurso, ainda que no período de vigência deste, não revela haver cargos disponíveis para a nomeação, porquanto o surgimento de vagas só decorre da edição de lei específica ou de vacância advinda de exoneração ou do ingresso do servidor na inatividade. (TJPB: 0854713-11.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800331-81.2021.8.15.0401 Oriundo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro Apelante(s): Joelma da Silva Santos Advogado(s): Vinícius José Carneiro Barreto – OAB/PB 15.564 Apelado(s): Município de Aroeiras Advogado(s): Antônio de Pádua Pereira – OAB/PB 8.147 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS NA VALIDADE DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADO CARGOS VAGOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz lei entre as partes, devendo os pactuantes respeitarem as cláusulas nele previstas.
Por sua vez, o candidato aprovado em excedente, porque fora das vagas previstas no edital, possui apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Não há ilegalidade na contratação temporária por prazo determinado, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, durante o prazo de validade do concurso, visto que, não havendo previsão de vaga excedente para nomeação, poderá surgir para a Administração Pública razão excepcional para realizar a contratação temporária. (TJPB: 0800331-81.2021.8.15.0401, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2023) – Grifos acrescentados.
Entretanto, não basta que haja contratação temporária, é preciso também que as justificativas para tais contratos sejam insuficientes ou até mesmo inexistentes.
Isso por que o artigo 37, inc.
IX, da CF/88 estabelece que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Como se vê, a Constituição Federal excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público.
Acerca da correta exegese desse dispositivo, explica Fabrício Macêdo Motta: O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional: trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público.
Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia.
Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional. (Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J.
J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck) – Grifos acrescentados.
Nessa mesma linha de raciocínio, no julgamento da ADI n. 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF: (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 – Tema 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Vale citar que, no âmbito do Município de Pilões, a contratação temporária é regida pela Lei Municipal n. 341/2021, que estabelece os requisitos e condições para esse tipo de contratação.
Segundo essa lei, a contratação temporária é permitida para atender situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.
O prazo de duração dos contratos, em casos de calamidade ou de saúde pública, pelo prazo necessário à superação das situações; e 12 (doze) meses nas demais situações.
Vejamos: LEI N. 342/2021 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...) Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único.
Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.
Art. 2° São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: I – emergência de atividades em saúde pública; II – situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal; III – combate a surtos endêmicos e epidêmicos; IV – garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso; V – situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; VI – vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do prazo de validade do concurso público realizado para provê-los; VII – admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais; VIII – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; IX – admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas, transitórios, celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, desde que as verbas sejam repassadas por estes; X – substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro funcional: a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante; b) afastamento temporário de cargo em decorrência de qualquer licença superior a 30 (trinta) dias, bem como para tratar de interesses particulares por prazo inferior a seis meses, com exceção das licenças para participação em curso, congressos e competição esportiva oficial, as quais não justificam a contratação temporária; c) remanejamento ou readaptação; d) aposentadoria, exoneração ou demissão; e) nomeação para ocupar cargo comissionado.
XI – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente, desde que não ultrapasse 12 meses para abertura de novo certame; XII – suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos. (…) Art. 5° As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos: I – nos casos de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, pelo prazo necessário à superação daquela, posto ser uma situação calamitosa e transitória; II – até 12 meses nas demais situações, qual seja tempo hábil para a realização de novo concurso, exceto se comprovadamente impossibilitada a sua realização naquele período; - Grifos acrescentados.
Firmadas as balizas jurídicas norteadoras do presente julgamento, passo a examinar o pedido da parte autora.
De fato, o Município de Pilões realizou concurso público e ofertou uma vaga para o cargo de Merendeira e mais cinco para cadastro de reserva, conforme Edital nº 001/2023.
A impetrante obteve a sétima colocação, ou seja, fora do número de vagas ofertadas, bem como fora cadastro de reserva.
O resultado do concurso foi homologado por meio do Decreto nº 049/2023, publicado em 19 de dezembro de 2023.
A primeira colocada no certame já foi nomeada.
Porém, as aposentadorias de duas merendeiras e a exoneração de uma não são suficientes para garantir a nomeação da impetrante, pois apenas a quarta candidata do cadastro de reserva seria beneficiada, enquanto que a impetrante ocupa sétimo lugar.
Com relação aos contratos temporários, quando analisado o pedido liminar, verifiquei que encontram-se dentro do prazo de doze meses previsto no inciso II do artigo 5º da Lei Municipal nº 341/2021, ou seja, não tinham ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses.
Diante desses fatos, não há evidências de que a impetrante possua direito líquido e certo à nomeação para o cargo de merendeira, porquanto a sua preterição não restou comprovada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-me as partes.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 07:45
Denegada a Segurança a KAMILA DA SILVA SALES CAVALCANTE - CPF: *19.***.*33-93 (IMPETRANTE)
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA SALES CAVALCANTE em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de LARISSA DUARTE DE LUCENA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/12/2024 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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