TJPB - 0804199-09.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:20
Arquivado Provisoriamente
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28/08/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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28/08/2025 10:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DAISY VIEIRA DE LIMA - CPF: *01.***.*65-09 (REU)
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28/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:39
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:08
Juntada de Ofício
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02/07/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DAISY VIEIRA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DAISY VIEIRA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2025 10:30 3ª Vara Criminal da Capital.
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01/07/2025 12:25
Determinada diligência
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25/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0804199-09.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: DAISY VIEIRA DE LIMA DECISÃO
Vistos.
O(a)(s) denunciado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente como consta no ID retro.
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 01/07/2025 às 10h30 para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLA ISMENIA MOURA DOUETTES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de DAISY VIEIRA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 10:38
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 10:16
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2025 13:11
Juntada de Petição de cota
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de DAISY VIEIRA DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de DAISY VIEIRA DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 10:30 3ª Vara Criminal da Capital.
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02/04/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:52
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/03/2025 23:31
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/03/2025 17:39
Recebida a denúncia contra DAISY VIEIRA DE LIMA - CPF: *01.***.*65-09 (INDICIADO)
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16/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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07/03/2025 13:54
Declarada incompetência
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07/03/2025 13:54
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:28
Juntada de Petição de denúncia
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13/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/12/2024 23:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/10/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 27/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Decorrido prazo de DAISY VIEIRA DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:20
Indeferido o pedido de DAISY VIEIRA DE LIMA - CPF: *01.***.*65-09 (INDICIADO)
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14/08/2024 14:20
Outras Decisões
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13/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/06/2024 09:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/06/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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