TJPB - 0809472-24.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
23/07/2025 14:07
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809472-24.2025.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EGIDIO DE CARVALHO NETO EMBARGADO: CONDOMINIO HERON MARINHO BUSINESS & LIVING, HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA, VIVIANE DE PAIVA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação que figuram as partes acima epigrafadas.
Em primeira análise, foi determinado que a parte autora em 15 dias comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento (ID n. 109405431).
Assim, o autor apresentou embargos de declaração no ID n. 110227534, não acolhidos por este Juízo na Decisão de ID n. 110775273.
Interposto agravo de instrumento pelo autor, desprovido na Decisão de segundo grau de ID n. 112530790.
Certificado o decurso do prazo no ID n. 113938446, sem o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
A falta de recolhimento das custas iniciais leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpre esclarecer que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, uma vez que o referido dispositivo determina que a intimação seja feita na pessoa do advogado da parte. É o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo ser decidido por sentença.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
16/06/2025 21:57
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 21:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2025 21:57
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 16:06
Decorrido prazo de EGIDIO DE CARVALHO NETO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:06
Decorrido prazo de EGIDIO DE CARVALHO NETO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 21:31
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 17:20
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 16:14
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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