TJPB - 0801055-82.2024.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801055-82.2024.8.15.0271 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Francisca Martins do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO CELEBRADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Pretensão relacionada a descontos bancários referentes a “Cartão Crédito Anuidade”, supostamente não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento da inexistência de relação contratual e restituição de valores descontados indevidamente se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC ou ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável às ações fundadas em defeito de prestação de serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do TJPB consolidou o entendimento de que a ausência de contratação válida e a consequente cobrança indevida configura falha na prestação de serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
O termo inicial da contagem é a data do último desconto, momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
No caso concreto, transcorrido mais de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à declaração de inexistência de relação jurídica e à restituição de valores indevidamente descontados, decorrentes de defeito na prestação de serviço.
O termo inicial da contagem é a data do último desconto, quando o consumidor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARTINS DO NASCIMENTO, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Picuí, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] DECLARO PRESCRITO o direito em que se fundamenta o pedido formulado na exordial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito.
Por fim, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença negou vigência ao art. 205 do Código Civil, ao aplicar indevidamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando o correto seria a adoção do prazo decenal, por se tratar de responsabilidade contratual; (ii) ficou comprovada a inexistência de contratação válida, bem como a má-fé da instituição financeira, sendo, portanto, devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) os danos morais são presumidos (in re ipsa), ante a indevida cobrança sobre proventos previdenciários; (iv) devem ser aplicadas as Súmulas 43 e 54 do STJ para definição do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual; (v) os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa, em razão da complexidade da demanda e do zelo profissional demonstrado.
Requer, alfim, o provimento do apelo para afastar a prescrição reconhecida e, no mérito, julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal gira em torno da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida na inicial, a qual visa ao reconhecimento da inexistência de relação contratual e à condenação do banco apelado à repetição de indébito e à reparação por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em conta bancária da autora, relativos a “Cartão Crédito Anuidade”.
No presente caso, o último desconto impugnado data de 30/08/2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 20/08/2024, ou seja, mais de cinco anos após o referido evento.
Embora sustente a parte apelante que incide, na hipótese, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, tal entendimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações em que se discute a inexistência de relação contratual e se pleiteia a restituição de valores indevidamente descontados, sem que se reconheça a existência de um vínculo contratual válido, a relação jurídica é de consumo e se enquadra na hipótese de “fato do serviço”, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)". ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. (...) (STJ – Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.416.445/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 17/02/2020).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também se alinha a esse entendimento, reconhecendo o prazo quinquenal, conforme precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO AO CASO: QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800750-90.2023.8.15.0091, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em capítulo secundário, a sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: aferir se incide, no caso concreto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos bancários supostamente indevidos decorrentes de contrato não celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em demandas de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O termo inicial da contagem prescricional corresponde à data do último desconto indevido, momento em que a parte consumidora toma ciência inequívoca do dano e de sua autoria. 5.
O prazo decenal do art. 205 do Código Civil incide apenas nas hipóteses em que a pretensão decorre diretamente de descumprimento contratual típico, não sendo aplicável em casos de defeito na prestação do serviço, como ocorre na hipótese de descontos não contratados. 6.
Na situação dos autos, o último desconto reputado indevido ocorreu em 30/06/2016, e a ação foi ajuizada em 16/07/2024, restando superado o prazo prescricional quinquenal aplicável. 7.
A extinção do feito com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e na orientação consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito e indenização por danos morais fundadas em descontos bancários indevidos decorrentes de contrato não celebrado. 2.
O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, momento em que o consumidor toma ciência inequívoca do dano e de sua autoria. 3.
O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil é inaplicável às pretensões fundadas em defeito de prestação de serviço, regendo-se tais demandas pelas normas consumeristas específicas. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802539-58.2024.8.15.0231, Relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - substituto de Desembargador, j. em 24/03/2025) Assim, reconhecido o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contado do último desconto impugnado (30/08/2018), é de se manter a sentença que declarou prescrita a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com fundamento no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 23:13
Recebidos os autos
-
26/07/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801155-37.2024.8.15.0271
Marilene Souto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 10:16
Processo nº 0802211-62.2025.8.15.0371
Maria de Lourdes de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 11:06
Processo nº 0802278-48.2023.8.15.0031
Josildo de Oliveira Lima
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 10:20
Processo nº 0802278-48.2023.8.15.0031
Josildo de Oliveira Lima
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 15:14
Processo nº 0801055-82.2024.8.15.0271
Francisca Martins do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 17:32