TJPB - 0802793-83.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802793-83.2023.8.15.0031 APELANTE: JOSE GERMANO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO [Tarifas].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
JOSE GERMANO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 114364789, cujo pagamento será realizado através de DJO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 114364789, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 13 de junho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
11/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE GERMANO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:44
Prejudicado o recurso
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800089-63.2024.8.15.0031
Antonia Cavalcante da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 15:42
Processo nº 0803434-47.2024.8.15.0351
Jackson Santos de Franca
Expresso Sao Luiz LTDA
Advogado: Diogo Batista Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 22:47
Processo nº 0805649-44.2024.8.15.0141
Alicia Fernandes Brito
Clevia Katssonara de Oliveira Veras
Advogado: Ronildo de Lima Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 15:23
Processo nº 0801912-38.2025.8.15.0031
Joao Bosco Andrade Guimaraes
Municipio de Alagoa Grande
Advogado: Pedro Paulo Carneiro de Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 08:07
Processo nº 0817268-80.2025.8.15.2001
Nelson Alves da Nobrega Junior
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2025 21:02