TJPB - 0803434-47.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:11
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS DE FRANCA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803434-47.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário].
AUTOR: JACKSON SANTOS DE FRANCA.
REU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer proposta por JACKSON DOS SANTOS FRANÇA em face da empresa EXPRESSO SÃO LUIZ, postulando indenização pelos danos morais que alega ter experimentado em razão de atraso na saída de ônibus da cidade de Caruaru/PE para a cidade de Sapé/PB, prevista inicialmente para as 02:40 horas do dia 27 de maio de 2024, contudo o ônibus somente chegou ao terminal às 12:15 horas do dia 27/05/2024.
Juntou procuração e documentos.
A ré resistiu, pugnando, no mérito, a inexistência de dano moral indenizável, face a ausência de conduta ilícita e dano moral a ser reparado (Id 112277642).
Realizada audiência de conciliação, constatou-se a ausência do promovente (ID 112339707) Petição de ID 112496139, apresentando justificativa de ausência e requerendo remarcação da audiência de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE REMARCAÇÃO Indefiro o pedido de remarcação de audiência constante em ID 112496139, notadamente diante de atestado apresentado em ID 112496141, o qual indica que o causídico recebeu atendimento odontológico somente na data 13/05/2025 e o atestado passou a contar a partir da referida data.
Assim, considerando que a audiência de conciliação foi realizada no dia 12/05/2025, não merece guarida a justificativa apresentada pelo causídico, razão pela qual dou seguimento ao feito.
Infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A partir da leitura da inicial e da contestação, observa-se que o ponto controvertido é o fato de ter (ou não) a empresa demandada procedido atraso na prestação do seu serviço, qual seja, viagem de ônibus interestadual e o promovente, em razão disso, ter experimentado dano moral, devendo ser esclarecido se houve o dano moral alegado na inicial decorrente de conduta do réu.
Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, pertence ao promovente, porquanto titular do alegado direito.
Assim, a fim de se assegurar o contraditório e para que não se alegue nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias, especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:50
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:42
Juntada de Informações
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07/04/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/04/2025 09:52
Recebidos os autos.
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07/04/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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03/04/2025 15:28
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 15:28
Determinada a citação de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0050-23 (REU)
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03/04/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON SANTOS DE FRANCA - CPF: *69.***.*02-33 (AUTOR).
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24/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS DE FRANCA em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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