TJPB - 0803125-50.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ANDRE GUILHERME XAVIER em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803125-50.2023.8.15.0031 EXEQUENTE: ANDRE GUILHERME XAVIER EXECUTADO: BANCO BRADESCO [Cartão de Crédito].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
ANDRE GUILHERME XAVIER, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 113387828, cujo pagamento será realizado através de DJO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 113387828, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB/PIX, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 13 de junho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
14/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 08:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
06/02/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 08:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/11/2024 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE GUILHERME XAVIER - CPF: *33.***.*71-20 (AUTOR).
-
14/09/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800242-97.2025.8.15.0181
Damiao Firmino dos Santos Primeiro
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 09:28
Processo nº 0800641-94.2025.8.15.0321
Ligia Regina Araujo de Lima
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 09:08
Processo nº 0800074-94.2024.8.15.0031
Maria Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 09:11
Processo nº 0801931-19.2021.8.15.0311
Joao Arconco dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Frederico Lopes Virgulino de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 08:46
Processo nº 0016121-43.2011.8.15.2001
Maria da Penha da Silva Lima
Josefa da Silva Lima
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2011 00:00