TJPB - 0801605-79.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801605-79.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MAURICIO FRANCISCO TORRES Endereço: Rua Amancio Estevam, Sn, Zé Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares_**, 1.000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MAURICIO FRANCISCO TORRES, já qualificada nos autos em face de BANCO AGIBANK S/A, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 1 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO TORRES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Conhecido o recurso de MAURICIO FRANCISCO TORRES - CPF: *40.***.*16-15 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:24
Juntada de sentença
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23/11/2024 05:14
Baixa Definitiva
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23/11/2024 05:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/11/2024 05:14
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO TORRES em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:35
Não conhecido o recurso de MAURICIO FRANCISCO TORRES - CPF: *40.***.*16-15 (APELANTE)
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 22:32
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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