TJPB - 0800541-97.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:22
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Catolé do Rocha/PB- 2ª VARA Av.
Deputado Americo Maia, s/n – João Serafim – Catolé do Rocha/PB SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0800541-97.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PARTE RÉ: WALTER SILVA CAVALCANTE I.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Busca e Apreensão Com Pedido de Liminar em desfavor de WALTER SILVA CAVALCANTE, conforme narra a inicial.
A liminar foi deferida.
Antes do cumprimento da liminar e citação do demandado a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VIII do CPC assim estabelece: “O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação ”.
Como o pedido de desistência formulado pela parte autora aportou nos autos antes mesmo da citação da parte ré, prescinde-se de sua concordância, restando, tão-somente, a sua homologação.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atendendo ao mais que dos autos contam e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO o pedido de extinção formulado pela parte autora, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, declarando a extinção do processo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se (apenas o autor).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, procedendo a escrivania o levantamento de qualquer restrição do veículo decorrente desta ação.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Catolé do Rocha/PB, 13 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
13/06/2025 18:52
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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31/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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