TJPB - 0828317-21.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de VITOR SOUZA TARGINO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0828317-21.2025.8.15.2001 DESPACHO Verifica-se dos autos que o requerente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Contudo, a documentação acostada aos autos — especialmente a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – exercício 2025 (ano-calendário 2024), constante no ID nº 113133227 — revela a existência de renda tributável anual superior a R$ 38.000,00, bem como posse de bens imóveis urbanos em bairros valorizados da capital paraibana, além da titularidade integral de sociedade empresária ativa com atividade agropecuária, pessoa jurídica regularmente ativa, com sede no imóvel objeto da presente demanda, e que aufere receitas mensais com a atividade agropecuária. .
Tais elementos, considerados em conjunto, afastam, ao menos por ora, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o que impõe a necessidade de apresentação de documentos complementares que justifiquem o deferimento da gratuidade da justiça.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida emenda à petição inicial, instruindo os autos com cópias dos extratos bancários completos dos últimos três meses da conta bancária pessoal, bem como da conta bancária de titularidade da empresa Agropecuária Nossa Senhora de Fátima Ltda., de modo a permitir a aferição idônea de sua real condição econômico-financeira.
O não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC.
Outrossim, observa-se que, embora tenha sido afirmado na inicial que o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora de Fátima encontra-se cadastrado no INCRA sob o código nº 203076.000191-4, não foi acostado aos autos o respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento que, embora não seja requisito para análise da gratuidade, mostra-se relevante à regular instrução da ação possessória e à verificação da situação fundiária da área litigiosa.
Assim, deverá o autor, no mesmo prazo, promover a juntada do referido documento expedido pelo INCRA, atualizado, concernente à propriedade descrita na exordial.
Pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITOR SOUZA TARGINO DE CARVALHO (*59.***.*26-21).
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12/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 22:36
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
22/05/2025 04:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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