TJPB - 0862200-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862200-32.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: IVANILSON JOSE GOMES DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO PARALIZADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de IVANILSON JOSE GOMES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Proposta a ação de busca e apreensão, deferiu-se o pedido para conversão em ação executiva (id. 68350085).
Intimada a exequente para recolher as custas referente a expedição de citação e pagamento (id. 68416432), esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Intimada pessoalmente para impulsionar o feito (id. 73669079), a parte novamente não se manifestou, estando o processo paralisado há mais de 30 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para efetuar o recolhimento da diligência requerida, deixando transcorrer o prazo.
Ainda que oportunizado, intimou-se pessoalmente para impulsionar o feito paralisado há mais de trinta dias, sendo desidiosa ao deixar decorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação.
Isso posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 08:26
Determinado o arquivamento
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07/08/2023 08:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:07
Juntada de informação
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23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 06:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/01/2023 12:18
Deferido o pedido de
-
25/01/2023 23:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 17:59
Deferido o pedido de
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28/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:41
Juntada de informação
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01/09/2022 20:40
Outras Decisões
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03/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 14:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/02/2022 18:16
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:18
Juntada de devolução de mandado
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29/09/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 12:27
Juntada de informação
-
09/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 15:31
Juntada de diligência
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07/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2021 19:05
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:06
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 17:56
Conclusos para despacho
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05/02/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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