TJPB - 0805967-93.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 05:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 15:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0805967-93.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo, Liminar, Imissão, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IGREJA EVANGELICA MOVER EM CRISTOREPRESENTANTE: MARTA PESSOA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA ADMINISTRATIVO – TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – REVOGAÇÃO – BEM QUE NÃO PERTENCIA AO MUNICÍPIO – PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes é objetiva, pela teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo, bastando para a configuração da responsabilidade civil do Estado a demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta tanto das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado prestadoras de serviço público. - No caso em tela, da forma como tudo ocorreu, efetivamente, houve um prejuízo material suportado pela autora, na medida em que, estando na iminência de concretizar o sonho de erguer sua sede, investiu recursos em uma obra que não se materializou-se.
Vistos, etc...
Cuidam os autos de uma AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR promovida pela IGREJA EVANGÉLICA MOVER EM CRISTO contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, partes qualificadas.
De acordo com a inicial, a parte promovida cedeu para uso da autora um terreno localizado no bairro do Catolé, nesta cidade, para fins de construção da sede da Igreja, por um período de 30 anos.
Alega, ainda, que “para sua surpresa, no final do mês de Junho de 2019, arbitrariamente, antidemocraticamente e ilegalmente, compareceu um homem, que apenas se identificou como “JOÃO SALES”, dizendo que o terreno era de sua propriedade, sem apresentar NENHUMA DOCUMENTAÇÃO que comprovasse os fatos, se apropriando e expulsando os dirigentes e responsáveis pela Igreja, ora requerente, que se encontravam no local.”, vindo a ser esbulhada da área.
Ao final, requereu a reparação do danos materiais e morais suportados.
Juntou documentos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação id. 75473800.
Impugnação.
Audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC).
Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhas a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide.
Do mérito Trata-se de controvérsia entre a autora e a ré sobre os danos decorrente da revogação da Cessão de Uso de um terreno público localizado no bairro do Catolé, nesta cidade.
Pela documentação acostada aos autos, mais precisamente a cópia do processo administrativo nº 127/2017, acostado no id. 87514235, restou demonstrado que o Município de Campina Grande, através do Procurador-Geral, firmou com a parte autora um Termo de Cessão de Uso nº 004/2019 que tinha por objeto a cessão de uso de uma área localizada no Jardim Portugal, rua Antônio Villarim, Catolé, nesta cidade, para finsde construção de uma igreja, pelo prazo de 30 anos.
Referido documento também demonstra que a Cessão de Uso foi objeto de revogação sob o fundamento de descumprimento das condições estabelecidas (fls. 26).
No caso, a Cessão só não atingiu seus objetivos pelo fato da área tida como “pública” não pertencer de fato e de direito ao Municipio.
Pois bem.
A permissão de uso se afigura como instituto de Direito Administrativo, conceituada como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito, ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização de bem público.
Uma vez formalizada a Cessão, a parte beneficiária está autorizada a utilizar-se de bens de uso público para a instalação de equipamentos que permitam o fiel cumprimento da prestação dos serviços contratados.
Foi o que ocorreu nos autos.
Tão logo foi formalizado o Termo de Cessão, a parte autora, diante das expectativas criadas em conseguir erguer a sua sede, iniciou as obras no local.
Ocorre que, de forma inesperada, a parte teve que interromper a construção.
Ao analisar o referido Termo de Cessão, aparentemente, não existe qualquer vício formal, vez que atendeu à forma exigida por Lei.
Por outro lado, constatou-se que, após a lavratura do documento, o imóvel cedido não era de propriedade do Município, mas de terceiro particular, motivo pelo qual ocorreu a revogação.
Por mais que a Revogação tenha ocorrido de forma devida e justificada, o Município não foi diligente na prática de seus atos.
Observe-se que a revogação não ocorreu por descumprimento das obrigações do cessionário ou por interesse público, mas, única e exclusivamente, por uma falta de cuidado da administração pública, que terminou cedendo um bem que não era de sua propriedade.
Em que pese ter sido usado o termo “Revogação”, na verdade ocorreu uma Anulação do Termo de Cessão, vez que o imóvel cedido não poderia ter sido objeto do mesmo.
Independentemente da nomenclatura utilizada e mesmo sendo um direito da administração anular seus próprios atos, o que temos que é que o desfazimento do negócio administrativo ocorreu por culpa exclusiva da administração pública, que não tomou os cuidados necessários na prática de seus atos.
Nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Logo, a regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes é objetiva, pela teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo, bastando para a configuração da responsabilidade civil do Estado a demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta tanto das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado prestadoras de serviço público.
No caso em tela, da forma como tudo ocorreu, efetivamente, houve um prejuízo material suportado pela autora, na medida em que, estando na iminência de concretizar o sonho de erguer sua sede, investiu recursos em uma obra que não se materializou-se.
Com a sua falta de cuidado e diligência, a parte promovida terminou por criar expectativas na autora, tendo esta, de posse do Termo de Cessão, iniciado a construção do templo.
Observe-se que o desfazimento do ato não se deu por conta de interesse público superveniente, mas tão somente por descuido da administração na formalização da Cessão, como dito acima, restando patente o nexo de causalidade.
Assim, pelos recibos acostados aos autos e não contestados pela parte promovia, a autora teve que suportar um prejuízo financeiro com a aquisição de material de construção, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, não é possível atestar a ocorrência de dano moral.
Em que pese ser possível a ocorrência de dano moral contra as pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 227 do STJ, no caso dos autos o desfazimento do Termo de Cessão não trouxe maiores repercussões contra a imagem, reputação ou credibilidade da Igreja autoria.
O fato de ter sido frustrada uma perspectiva de construção de sua sede não deu causa a qualquer tipo de ofensa aos valores e honra objetiva perante os seus fieis e a sociedade em geral.
Nesse sentido: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 /STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7 /STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1850992 RJ 2019/0164204-4) Do exposto, JULGO, parcialmente, PROCEDENTE O PEDIDO para fins de CONDEANR a parte promovida no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de danos morais em favor da parte promovida, acrescido de correção pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo.
A partir de 9.12.2021 o valor deve ser atualizado unicamente pela SELIC (EC 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENVIONAL.
Condeno a parte promovida em honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Deixo de condenar a edilidade ré ao pagamento das custas devido à isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CG, data e assinatura digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
17/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de razões finais
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27/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 11:00 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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21/06/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 11:00 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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15/04/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 22:09
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:07
Outras Decisões
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22/09/2023 23:10
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 20:37
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:05
Outras Decisões
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19/05/2023 21:04
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 21:14
Conclusos para despacho
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20/03/2023 07:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2023 07:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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