TJPB - 0801748-48.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 08:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/08/2025 08:47
Declarada incompetência
-
06/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:32
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2025 11:14
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE INGÁ/PB em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
18/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO telefone/whatsapp: (83) 99143-2548 PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL - GRUPO 2 Campina Grande, Alagoa Nova, Aroeiras, Boqueirão, Cuité, Esperança, Ingá, Queimadas, Umbuzeiro, Juazeirinho, Monteiro, Pocinhos, Picuí, Serra Branca, Remígio, Soledade e Sumé.
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0801748-48.2025.8.15.0201 NATUREZA: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280).
DATA E HORA : 14 de junho de 2025, 15:30:12.
AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE INGÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
FLAGRANTEADO: DAYANE DOS SANTOS.
Tipo: Custódia.
PRESENTES: Presenças físicas: Juiz(a) de Direito: VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Promotor(a) de Justiça: YURI GIVAGO ARAÚJO RODRIGUES Custodiado(a): DAYANE DOS SANTOS Defensor Público/Advogado: RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES - OAB/PB 30.096 AUSENTES: Ninguém OCORRÊNCIAS Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX).
Esclareço que a presente audiência está sendo realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, bem como Resolução nº 48/2022 do TJPB, nas dependências do Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, bairro Estação Velha, Campina Grande/PB, bem como de que restou autorizado aos representantes processuais e ao Ministério Público a participação por videoconferência, observado o art. 2º da Resolução nº 465/22 do CNJ, por meio do aplicativo Zoom.
QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: ACUSADO(A): DAYANE DOS SANTOS QUALIFICAÇÃO: RESPOSTA EM MÍDIA CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA? NÃO (RESPOSTA EM MÍDIA) REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o representante do Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A defesa, por sua vez, requereu a sua liberdade, ou, sua prisão domiciliar.
ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ATO DO(A) JUIZ(A): Pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi dito:
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante feita pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, em desfavor de DAYANE DOS SANTOS, autuada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), com circunstâncias agravadas por indícios de associação criminosa para o tráfico. É o relatório.
Decido.
O artigo 310 do Código de processo Penal dispõe o seguinte: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
No caso concreto, a custodiada foi presa em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no âmbito da Operação Escudo do Agreste, sendo encontrados em sua residência uma pedra de crack, aproximadamente 10 gramas de maconha, inúmeros pinos utilizados para acondicionamento de entorpecentes, a quantia de R$ 476,00 em dinheiro fracionado, um caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas, comprovantes de transações financeiras e um aparelho celular da marca REDMI, na cor azul.
Além disso, consta dos autos que a autuada já possui antecedentes criminais no 1º grau, com registros de envolvimento anterior com o tráfico e outros delitos afins (Id. 114607801 – Certidão de Antecedentes).
Não há nos autos qualquer nulidade formal ou material.
Todas as garantias constitucionais foram observadas (art. 5º, incisos LXI a LXIV, CF), bem como os requisitos legais previstos nos arts. 301, 302 e 306 do CPP.
De modo que inexiste qualquer vício que possa ensejar o relaxamento da prisão.
Superada essa questão, ressalto que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, a decretação ou manutenção da prisão preventiva passou a depender de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou de representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.
No presente caso, o Ministério Público do Estado da Paraíba requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos legais.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a presença cumulativa da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Não se vislumbra qualquer nulidade material ou formal no auto de prisão, tampouco violação a direitos e garantias fundamentais dos conduzidos.
As garantias constitucionais previstas nos incisos LXI a LXIV do art. 5º da CF/88 foram observadas, bem como os arts. 301, 302 e 306 do CPP.
O fumus comissi delicti encontra-se suficientemente evidenciado, tanto pela materialidade do crime, comprovada no Auto de Apreensão e no Laudo de Constatação Provisória, quanto pelos indícios de autoria verificados na abordagem e nas circunstâncias da diligência.
Quanto ao periculum libertatis, verifico risco concreto à ordem pública.
O contexto de apreensão indica não apenas a comercialização de drogas, mas também o envolvimento da autuada com associação criminosa para o tráfico na região, como apontado pelo Ministério Público (Id.
Num. 114603742).
Importante frisar o agravante situacional: a prisão ocorreu em período de festas juninas, momento historicamente associado ao aumento do tráfico e consumo de drogas ilícitas na região, o que demanda atenção judicial mais rigorosa à garantia da ordem pública.
Ademais, foi juntada petição com pedido de liberdade provisória, com alegação de condição de mãe de filhos menores, inclusive com documentação de que um dos filhos possui necessidades especiais.
Entretanto, os documentos demonstram que os crimes vêm sendo praticados no próprio ambiente doméstico, o que desvirtua o caráter protetivo que a prisão domiciliar teria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP) ressalva hipóteses de indeferimento de domiciliar quando a residência for local de risco ou foco da prática criminosa, como no caso em análise.
Presentes, pois, os requisitos legais dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e restando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, CPP), defiro o pedido do Ministério Público (Id. 114603742).
Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DAYANE DOS SANTOS - CPF: *34.***.*37-78 e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I e II, do CPP.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP, com relação ao flagranteado. 2) ENCAMINHE-SE o mandado de prisão expedido para a Delegacia de Polícia atribuída. 3) OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência, instruído com o(s) mandado(s) de prisão; (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigado preso, no prazo legal. 4) ENCAMINHE-SE o preso para o Estabelecimento Prisional competente. 5) INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão. 6) COMUNIQUE-SE a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor do autuado para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 7) CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ. 8) OFICIE-SE o Conselho Tutelar e Vara da Infância e Juventude competente.
Findo o Plantão Judiciário, retire-se este feito do NUPLAN, encaminhando-o ao juízo natural.
Utilize-se o presente termo de audiência como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício e/ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Campina Grande, 14 de junho de 2025.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito Plantonista -
17/06/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2025 08:49
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 08:49
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 08:49
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO telefone/whatsapp: (83) 99143-2548 PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL - GRUPO 2 Campina Grande, Alagoa Nova, Aroeiras, Boqueirão, Cuité, Esperança, Ingá, Queimadas, Umbuzeiro, Juazeirinho, Monteiro, Pocinhos, Picuí, Serra Branca, Remígio, Soledade e Sumé.
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0801748-48.2025.8.15.0201 NATUREZA: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280).
DATA E HORA : 14 de junho de 2025, 15:30:12.
AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE INGÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
FLAGRANTEADO: DAYANE DOS SANTOS.
Tipo: Custódia.
PRESENTES: Presenças físicas: Juiz(a) de Direito: VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Promotor(a) de Justiça: YURI GIVAGO ARAÚJO RODRIGUES Custodiado(a): DAYANE DOS SANTOS Defensor Público/Advogado: RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES - OAB/PB 30.096 AUSENTES: Ninguém OCORRÊNCIAS Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX).
Esclareço que a presente audiência está sendo realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, bem como Resolução nº 48/2022 do TJPB, nas dependências do Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, bairro Estação Velha, Campina Grande/PB, bem como de que restou autorizado aos representantes processuais e ao Ministério Público a participação por videoconferência, observado o art. 2º da Resolução nº 465/22 do CNJ, por meio do aplicativo Zoom.
QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: ACUSADO(A): DAYANE DOS SANTOS QUALIFICAÇÃO: RESPOSTA EM MÍDIA CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA? NÃO (RESPOSTA EM MÍDIA) REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o representante do Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A defesa, por sua vez, requereu a sua liberdade, ou, sua prisão domiciliar.
ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ATO DO(A) JUIZ(A): Pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi dito:
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante feita pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, em desfavor de DAYANE DOS SANTOS, autuada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), com circunstâncias agravadas por indícios de associação criminosa para o tráfico. É o relatório.
Decido.
O artigo 310 do Código de processo Penal dispõe o seguinte: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
No caso concreto, a custodiada foi presa em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no âmbito da Operação Escudo do Agreste, sendo encontrados em sua residência uma pedra de crack, aproximadamente 10 gramas de maconha, inúmeros pinos utilizados para acondicionamento de entorpecentes, a quantia de R$ 476,00 em dinheiro fracionado, um caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas, comprovantes de transações financeiras e um aparelho celular da marca REDMI, na cor azul.
Além disso, consta dos autos que a autuada já possui antecedentes criminais no 1º grau, com registros de envolvimento anterior com o tráfico e outros delitos afins (Id. 114607801 – Certidão de Antecedentes).
Não há nos autos qualquer nulidade formal ou material.
Todas as garantias constitucionais foram observadas (art. 5º, incisos LXI a LXIV, CF), bem como os requisitos legais previstos nos arts. 301, 302 e 306 do CPP.
De modo que inexiste qualquer vício que possa ensejar o relaxamento da prisão.
Superada essa questão, ressalto que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, a decretação ou manutenção da prisão preventiva passou a depender de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou de representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.
No presente caso, o Ministério Público do Estado da Paraíba requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos legais.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a presença cumulativa da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Não se vislumbra qualquer nulidade material ou formal no auto de prisão, tampouco violação a direitos e garantias fundamentais dos conduzidos.
As garantias constitucionais previstas nos incisos LXI a LXIV do art. 5º da CF/88 foram observadas, bem como os arts. 301, 302 e 306 do CPP.
O fumus comissi delicti encontra-se suficientemente evidenciado, tanto pela materialidade do crime, comprovada no Auto de Apreensão e no Laudo de Constatação Provisória, quanto pelos indícios de autoria verificados na abordagem e nas circunstâncias da diligência.
Quanto ao periculum libertatis, verifico risco concreto à ordem pública.
O contexto de apreensão indica não apenas a comercialização de drogas, mas também o envolvimento da autuada com associação criminosa para o tráfico na região, como apontado pelo Ministério Público (Id.
Num. 114603742).
Importante frisar o agravante situacional: a prisão ocorreu em período de festas juninas, momento historicamente associado ao aumento do tráfico e consumo de drogas ilícitas na região, o que demanda atenção judicial mais rigorosa à garantia da ordem pública.
Ademais, foi juntada petição com pedido de liberdade provisória, com alegação de condição de mãe de filhos menores, inclusive com documentação de que um dos filhos possui necessidades especiais.
Entretanto, os documentos demonstram que os crimes vêm sendo praticados no próprio ambiente doméstico, o que desvirtua o caráter protetivo que a prisão domiciliar teria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP) ressalva hipóteses de indeferimento de domiciliar quando a residência for local de risco ou foco da prática criminosa, como no caso em análise.
Presentes, pois, os requisitos legais dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e restando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, CPP), defiro o pedido do Ministério Público (Id. 114603742).
Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DAYANE DOS SANTOS - CPF: *34.***.*37-78 e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I e II, do CPP.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP, com relação ao flagranteado. 2) ENCAMINHE-SE o mandado de prisão expedido para a Delegacia de Polícia atribuída. 3) OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência, instruído com o(s) mandado(s) de prisão; (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigado preso, no prazo legal. 4) ENCAMINHE-SE o preso para o Estabelecimento Prisional competente. 5) INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão. 6) COMUNIQUE-SE a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor do autuado para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 7) CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ. 8) OFICIE-SE o Conselho Tutelar e Vara da Infância e Juventude competente.
Findo o Plantão Judiciário, retire-se este feito do NUPLAN, encaminhando-o ao juízo natural.
Utilize-se o presente termo de audiência como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício e/ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Campina Grande, 14 de junho de 2025.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito Plantonista -
15/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
15/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 17:36
Juntada de comunicações
-
14/06/2025 17:17
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:35
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2025 14:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
-
14/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2025 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:24
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2025 14:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
-
14/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 10:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/06/2025 10:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 10:29
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
-
14/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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