TJPB - 0813948-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:34
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de HELDER BEZERRA DE QUEIROZ em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:05
Desentranhado o documento
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05/10/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:07
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/09/2023 17:13
Determinado o arquivamento
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23/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813948-90.2023.8.15.2001 [Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I REU: HELDER BEZERRA DE QUEIROZ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de destituição de síndico ajuizada pelo Condomínio Cota I em face Helder Bezerra de Queiroz.
Alega, em suma, que o promovido foi síndico do condomínio por período superior há 10 (dez) anos e que, em razão da má administração do promovido, realizou-se assembleia geral extraordinária, para destituí-lo da função de síndico, entretanto, o promovido continua realizando atos de administração, bem como recolhendo taxa condominial e retendo documentos do promovente.
Requer, a concessão da liminar para o que o promovido seja destituído imediatamente da função de síndica, e, no mérito, que a ação seja julgada procedente (ID 71025011).
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação, sob o argumento de que a eleição do representante do condomínio, nesta ação, não observou as normas internas do Condomínio, em razão de não ter alcançado os votos válidos e legítimos, afrontando o regime interno.
No mérito, sustenta que o condômino Valdemir Teixeira de Oliveira e Maria Elyza Freire da Costa Braz, convocaram uma pauta para a destituição do promovido e eleição do novo síndico, sendo que os votos em desfavor do promovido não eram válidos, sob o argumento de que os condôminos estavam inadimplentes, incluindo o síndico “eleito”.
Alega ainda que são necessários dois terços dos condôminos, ou seja, mais de oito condôminos para destituir o síndico, nos termos do artigo 16, § 1º, da Convenção do Condomínio COTA I e pelo Código Civil, maioria absoluta.
Assevera que, a assembleia extraordinária obteve a manutenção do mandato com 50% (cinquenta) por cento dos votos a seu favor.
Afirma que a situação precária do prédio decorre da falta de recurso para a manutenção do mesmo e que a administradora do prédio cumpre o seu papel e até o momento não foi feito distrato com a empresa, nem foi objeto de deliberação neste sentido na assembleia realizada.
Pugna pela improcedência da ação (ID 75647915).
Impugnação à contestação (ID 76724246).
Decido. - Da preliminar de ilegitimidade passiva Deixo de analisar a presente preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que esta se confunde com o mérito, de modo que passo ao julgamento do mérito. - Mérito Com efeito, depreende-se dos documentos acostados na inicial, que o promovente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I1, do CPC), porquanto, não apresentou a lista dos condôminos presentes na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 14/12/2022, às 19:00h, necessária para saber se o ato de destituição do síndico atendeu as normas do Condomínio, que segundo a Convenção do Edifício Cota I (ID 71030001), exige a aprovação e presença de 2/3 (dois terços) dos condôminos (artigo 16).
Registre-se que, nos termos do artigo 1.3492 do Código Civil, é necessário para a destituição do síndico, o voto da maioria absoluta Ora, compulsando os autos, verifica-se que o promovente apenas fez juntada da Ata (ID 71025715), e não há menção acerca dos condôminos presentes, não tendo como aferir se a destituição do síndico e a eleição do síndico, subsíndico e da tesoureira atenderam aos requisitos previstos na Convenção do Condomínio e norma civil brasileira.
Na verdade, infere-se do contexto probatório, que houve uma bipartição na administração do condomínio, em que, uma parte reconhece o promovido como síndico e outra reconhece o Sr.Valdemir Teixeira de Oliveira como novo síndico, entretanto, conforme afirmado, não há prova, nestes autos, de que houve a destituição regular do promovido da função de síndico, de modo que, para todos os efeitos, o síndico do Condomínio Cota I é o promovido.
Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente, tendo em vista que o autor não se desincumbir de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Neste sentido, o TJPB: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTO FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ESTAVA NO INTERIOR DO VEÍCULO PARADO NO ESTACIONAMENTO DO DEMANDADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS MEDIANTE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CARTÃO FOI SUBTRAÍDO DO AUTOMÓVEL ESTACIONADO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR.
PROVIMENTO.
Como a demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito delineado na exordial, impõe-se a improcedência do pedido como consequência do ônus da sistemática probatória. (0804612-04.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2021) Ante o exposto, Julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I3, do CPC, restando.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito 1 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2Art. 1.349.
A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. 3 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:58
Liminar Prejudicada
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29/08/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:37
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 22:44
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813948-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 20:42
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 15:55
Determinada diligência
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12/06/2023 21:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:55
Determinada diligência
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26/05/2023 20:05
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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14/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 15:47
Determinada diligência
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11/05/2023 20:31
Conclusos para despacho
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11/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:40
Determinada diligência
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28/03/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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