TJPB - 0801689-56.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ARLINDO HERCULANO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:50
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0801689-56.2023.8.15.0031 Polo Ativo : ARLINDO HERCULANO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
IZAMARA DAYZE CAVALCANTE DE CASTRO, advogada, ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 115325499.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma BRB/JUS em favor da parte beneficiada.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 30 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
30/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:42
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801689-56.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDO HERCULANO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, bem como da Portaria nº 04/2022, da Comarca de Alagoa Grande, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: I- Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a parte executada para providenciar o pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para bloqueio on-line pelo Bacenjud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias; II- Intime-se a parte sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC; III - Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on-line pelo Sisbajud ou outras providências executórias, como expedição de mandado de penhora e avaliação.
Alagoa Grande/PB, 15 de junho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) -
15/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 06:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 22:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:26
Juntada de Certidão de prevenção
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15/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:10
Expedição de Carta.
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08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2024 23:21
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDO HERCULANO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*65-91 (AUTOR).
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11/09/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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