TJPB - 0801689-56.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0801689-56.2023.8.15.0031 Polo Ativo : ARLINDO HERCULANO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
IZAMARA DAYZE CAVALCANTE DE CASTRO, advogada, ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 115325499.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma BRB/JUS em favor da parte beneficiada.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 30 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
13/02/2025 22:26
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ARLINDO HERCULANO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ARLINDO HERCULANO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:32
Conhecido o recurso de ARLINDO HERCULANO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*65-91 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:39
Juntada de petição
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11/11/2024 21:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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