TJPB - 0800781-28.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800781-28.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM Endereço: Rua Gildásio Batista de Souza, 363, Casa, Loteamento Dr.
Bejamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE - RN16526 PARTE PROMOVIDA: Nome: M & N CONSTRUCOES LTDA. - ME Endereço: Rua Rita Maria Soares, 251, Sandy Soaresem, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA DA SILVA CAETANO - PB24660 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por MICHEL VIEIRA DE ANDRADE em face de M e N CONSTRUÇÕES LTDA ME.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial cujos cálculos estão encartados no ID 112706687.
A parte executada concordou com os valores apresentados e a parte Exequente não se manifestou sobre os cálculos.
A contadoria concluiu que o valor devido da condenação era de R$ 8.118,41 (oito mil cento e dezoito reais e quarenta e um centavo).
Assim, de acordo com os depósitos já efetuados pelo Executado, havia um saldo remanescente a ser pago de R$ 2.264,21 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos).
O Executado promoveu novo depósito judicial do valor remanescente.
DECIDO.
A impugnação apresentada pelo executado, fundamentada na alegação de excesso de execução, encontra parcial respaldo nos cálculos realizados pela contadoria judicial, que ajustaram os valores inicialmente apresentados pelo exequente.
Ficou evidenciado que o montante requerido na petição inicial do cumprimento de sentença ultrapassava os critérios fixados na decisão judicial transitada em julgado, motivo pelo qual deve ser reconhecido o excesso.
Os cálculos apresentados pela contadoria foram elaborados em estrita observância ao título executivo judicial, conferindo-lhes liquidez, certeza e exigibilidade.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial, que apuram o valor devido ao exequente em R$ 8.118,41 (oito mil, cento e dezoito reais e trinta e quarenta e um centavo). b) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente, ajustados conforme os valores homologados; c) Determino a expedição de alvarás para o Exequente, e ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/10/2024 07:13
Baixa Definitiva
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30/10/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 07:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de M & N CONSTRUCOES LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de M & N CONSTRUCOES LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:57
Conhecido o recurso de M & N CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:14
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 06:19
Conclusos para despacho
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16/08/2024 06:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 06:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 06:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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