TJPB - 0802686-12.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
Partes
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-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802686-12.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Vital Soares de Araújo ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB PB28400-A) APELADO: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a relação jurídica que autorizava descontos em seu benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro das quantias cobradas e afastando o pedido de indenização por dano moral.
O apelante busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem comprovação de autorização, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera cobrança ou desconto indevido, sem demonstração de violação a atributos da personalidade, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento da vida em sociedade. 4.
A jurisprudência do STJ afasta o dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida, exigindo a comprovação de circunstância excepcional, como ato restritivo de crédito ou exposição vexatória, o que não ocorreu no caso. 5.
O dano moral exige prova de sofrimento que ultrapasse o dissabor cotidiano, o que não foi demonstrado pelo apelante, especialmente porque os descontos perduraram por anos sem comprovação de constrangimento relevante. 6.
No tocante aos consectários legais, como não há relação contratual entre as partes, aplica-se a responsabilidade civil extracontratual: juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo para danos materiais (Súmula 43/STJ). 7.
A taxa aplicável deve ser a SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ no REsp 1.795.982, sendo inaplicável a cumulação com outro índice de correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança ou desconto indevido sem demonstração de violação a direitos da personalidade configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 2.
A responsabilidade civil extracontratual atrai a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ. 3.
A taxa de juros legais prevista no art. 406 do CC corresponde à SELIC, inaplicável cumulativamente com outros índices de correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, 178, 179, 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021; STJ, REsp 1.795.982, Corte Especial; TJ-PB, AC 0800396-70.2022.8.15.0521, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJ-PB, AC 0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.05.2022; TJ-PB, AC 0800864-38.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Vital Soares de Araújo, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Araruna, que, na Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 36672682): […] Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica que obrigue o autor a pagar a contribuição CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, determinando a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria do demandante, no prazo de até 05 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para CONDENAR a mesma promovida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do autor, além das parcelas eventualmente cobradas após o ajuizamento da ação, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Havendo sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno a ré a responder, por inteiro, pelas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. [...] Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em resumo, a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pugna pela condenação em danos morais e por fim a aplicação da súmula 54 no que se refere ao termo inicial dos juros (Id. 36672684).
Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 36672688).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC.
Conforme relatado, a parte autora/apelante pugna com o presente recurso pela condenação do demandado/apelado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais.
No tocante a indenização a título de danos extrapatrimoniais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da parte promovente sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade, vale ressaltar que os descontos ocorreram desde outubro de 2019, tendo a referida ação sido ajuizada em 2024, ou seja, 05 anos após os descontos.
Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano.
Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela parte autora/apelante, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA DEMANDADA.
MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3.
No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4.
Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL AUSENTE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08008643820228150261, Relator: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado em substituição ao Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). (DESTACADO).
Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado negue provimento à apelação, mantenho inalterada a sentença.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
De outro lado, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:13
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITAL SOARES DE ARAUJO - CPF: *65.***.*96-00 (APELANTE).
-
20/08/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2025 12:25
Juntada de
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15/08/2025 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:41
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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