TJPB - 0803767-53.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 11:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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21/08/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 13:37
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803767-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA Endereço: R AMARO PEREIRA DA SILVA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-565 REQUERIDO: DARIENZO SOARES DA FONSECA Endereço: R AMARO PEREIRA DA SILVA, 98, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-565 Vistos os autos.
Defiro a gratuidade da justiça, posto que a parte autora comprovou hipossuficiência, conforme se extrai dos documentos anexos à petição de Id. 115639713, demonstrado que é beneficiária de programa assistencial do Governo Federal, com inscrição do núcleo familiar no CadÚnico (Id. 115639715).
CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de seu irmão, DARIENZO SOARES DA FONSECA, alegando que este é portador de diversas enfermidades que comprometem sua capacidade civil, conforme comprovado por laudos médicos acostados aos autos, notadamente com diagnóstico de deficiência intelectual leve (CID F70), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), entre outras comorbidades.
A autora informa que os genitores do requerido são falecidos e que ela é a única familiar com condições de prestar o auxílio necessário, já exercendo, de fato, os cuidados essenciais à vida do interditando.
Relatados, DECIDO.
A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado.
Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida.
No caso em análise, os documentos médicos apresentados apontam que o requerido apresenta comprometimento cognitivo e mental, o que evidencia a verossimilhança das alegações da autora e demonstra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não lhe seja concedida representação legal imediata para tratamento médico, requerimento de benefícios e prática de atos civis e patrimoniais em nome do curatelando.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o curatelando possa requerer benefícios para sua condição.
Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o mesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA a CURATELA PROVISÓRIA de seu irmão DARIENZO SOARES DA FONSECA, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 21/ 08/ 25, às 11:20 horas, no Fórum local.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde dos curatelandos, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando, emitindo certidão circunstanciada.
Notifique-se o Ministério Público.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
P.I.
João Pessoa-PB, 28 de julho de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25061315022531600000107480663 -
28/07/2025 21:13
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 18:46
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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28/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 11:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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28/07/2025 12:53
Determinada a citação de DARIENZO SOARES DA FONSECA - CPF: *64.***.*47-49 (REQUERIDO)
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28/07/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA - CPF: *64.***.*74-68 (REQUERENTE).
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25/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 00:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803767-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA REQUERIDO: DARIENZO SOARES DA FONSECA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico quea promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
16/06/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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