TJPB - 0873289-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873289-13.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168 EXECUTADO: MARIA EDUARDA SOARES DE AVELAR SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis.
Quanto ao pedido de suspensão do processo durante o prazo de um ano para localização de bens penhoráveis, reputo impossível a aplicação do art. 921, III do CPC no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que viola os princípios norteadores do juizado especial cível, notadamente da economia processual e celeridade.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:02
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:25
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873289-13.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168 EXECUTADO: MARIA EDUARDA SOARES DE AVELAR DECISÃO Pede a parte exequente a penhora de 30% dos vencimentos do benefício BPC NB: 715.662.548-0 da parte devedora, com vistas a solvência de seu crédito.
Depreende-se dos autos que já foram tentados os meios de constrição patrimonial da executada, sem sucesso.
DECIDO: A regra da impenhorabilidade de salário é garantia constitucional.
O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme aresto abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/14, DJe 8/9/14). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/16, DJe 09/5/16)." No caso em comento, o exequente tenta satisfazer seu crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios, todavia a devedora percebe salário mínimo, conforme consta do documento concessivo constante do Id. 104022731, de modo que no cenário que se descortina, prepondera a questão da sobrevivência e da dignidade da pessoa, inviabilizando a concessão do pedido.
Destarte, pela razões aqui expostas, impõe-se a regra da impenhorabilidade absoluta do salário da executada.
INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
17/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Indeferido o pedido de ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *92.***.*41-05 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873289-13.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168 EXECUTADO: MARIA EDUARDA SOARES DE AVELAR DECISÃO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, DETERMINO a inscrição do nome da devedora no sistema de proteção ao Crédito SERASA, através do SERASAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/06/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 22:08
Outras Decisões
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02/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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01/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 23:20
Juntada de Alvará
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25/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DE AVELAR em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 03:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2025 13:04
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:47
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:37
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DE AVELAR em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 02:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/12/2024 07:52
Expedição de Carta.
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25/11/2024 10:59
Determinada a citação de MARIA EDUARDA SOARES DE AVELAR - CPF: *04.***.*02-94 (EXECUTADO)
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21/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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