TJPB - 0832142-70.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 15:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832142-70.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Do Pedido de Gratuidade Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da suspensão do feito Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RESP nº 2162222/PE (Tema Repetitivo n° 1300) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Desse modo, em cumprimento à determinação e considerado a fase em que o processo se encontra, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”.
Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
17/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:49
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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16/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:02
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 20:02
Declarada incompetência
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09/06/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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