TJPB - 0804586-82.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:19
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0804586-82.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Seguro] AGRAVANTE: VILMA DE FATIMA OLIVEIRA RAMOS, MARIA JOSE RAMOS SILVA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA, TEREZINHA DE JESUS GONCALVES PEREIRA, MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA, ALBERTO JOSE DE BRITO, ANITA ANDRE GOMES SOBRAL, CELINA MARIA DA CONCEICAO, NEUZA MARIA FAUSTINO PEREIRA, JOSEFA LOPES, MARIA JOSE DOS SANTOS, JOSEFA LOURENCO DA SILVA BEZERRA, MALAQUIAS FLORENTINO DA SILVA, SANDRA SILVA ARAUJO, MARISTENE ROCHA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, PAULINA ANTONIA FERREIRA, SEVERINO GONCALO DA SILVA, GERALDA SILVA SOUSA, JOSINETE DOS SANTOS FERNANDES, JOSE FRANCISCO DE FIGUEIREDO FILHO, SEVERINO GONCALVES DA SILVA, JOSEMAR RODRIGUES ALVES, JOSE ROBERTO FAUSTINO DA SILVA, CIENE PAULA VIEIRA BEZERRA, MARIA ROSANGELA TRAJANO OLIVEIRA, ARIOALDO CARDOSO, LUCIANA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, EDILMA NUNES SILVA, WELLINGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA LEMOS DE CARVALHO, MARIZELIA TRIGUEIRO DE MOURA, MARIA DO CARMO FERNANDES DA CRUZ, FRANCINEIDE DE SOUSA LAURINDO, LUCIENE PAES DE LIMA, CLAUDIA GEANE BEZERRA, ANA LUCIA CORDEIRO CUNHA, MARIA DA GUIA SANTANA FARIAS, MARIA DAS DORES FERREIRA DINIS, SAMIA SOUTO OLIVEIRA, ODETE SOUTO CABRAL, ESTELITA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA FARIAS, SEVERINA DA SILVA SANTANA - Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-A AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE DO FCVS.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE JURÍDICO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 2.
Pretensão dos agravantes de inclusão da Caixa Econômica Federal – CEF na execução, na qualidade de representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão da CEF no polo passivo da execução, como representante do FCVS, em ação securitária com contratos vinculados ao Fundo, mesmo após a manifestação de desinteresse jurídico da instituição e o trânsito em julgado da sentença exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A CEF manifestou expressamente desinteresse jurídico na lide. 5.
O título judicial transitou em julgado antes da modulação de efeitos no Tema 1.011 do STF. 6.
A inclusão da CEF ofende os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC/2015. 7.
Ausência de demonstração de erro material ou omissão na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 506 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 29.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.420.816/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2018; TJPB, AI 0810302-66.2020.8.15.0000, 3ª Câm.
Cív., j. 20.06.2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VILMA DE FÁTIMA OLIVEIRA RAMOS E OUTROS contra a decisão monocrática proferida por este Relator que, no bojo do Agravo de Instrumento manejado contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com a finalidade de obter a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF para integrar a lide como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, bem como promover a substituição da seguradora Federal de Seguros S/A pela Bradesco Seguros S/A, sob alegação de sucessão empresarial.
A decisão originária agravada indeferiu dois pedidos formulados pelos exequentes: (i) a intimação da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, na qualidade de representante legal do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e (ii) a substituição da seguradora original, Federal de Seguros S/A, atualmente em estado falimentar, pela Bradesco Seguros S/A, sob alegação de sucessão empresarial no âmbito do consórcio securitário.
Inconformados, nas razões recursais ID nº 35459215, os agravantes alegam, em síntese, que a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, tem o dever legal de intervir nos processos em que se discuta direito vinculado ao Fundo, sendo irrelevante a manifestação da instituição quanto ao seu interesse jurídico, vez que os extratos CADMUT evidenciam a vinculação dos contratos habitacionais ao FCVS.
O Agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (ID nº 35794292), arguindo, em preliminar, a ausência de dialeticidade, uma vez que o agravo interno se limita a reiterar os fundamentos já expendidos em peças anteriores, sem impugnar especificamente os termos da decisão agravada.
No mérito, sustentou que jamais integrou o polo passivo da lide, tampouco assumiu responsabilidade pelas obrigações da seguradora original, sendo vedada sua inclusão nos autos, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
A BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente agravada, apresentou contrarrazões (ID nº 36000929), asseverando a impossibilidade jurídica de sua substituição no polo passivo, ante a inexistência de solidariedade ou sucessão legal entre a empresa e a Federal Seguros, cuja falência não legitima a alteração processual pretendida.
Invocou, para tanto, diversos precedentes jurisprudenciais do TJ/PB, TJ/SC e STJ, corroborando a tese da ausência de vínculo jurídico entre as seguradoras envolvidas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Os autos originários se encontram em fase de cumprimento de sentença.
A controvérsia posta no agravo interno cinge-se ao pleito de inclusão da Caixa Econômica Federal, CEF no feito, na qualidade de representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Em decisão liminar, entendi por indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assentando que: (a) a matéria relativa à necessidade de inclusão da CEF como litisconsorte passivo necessário já havia sido suscitada e rejeitada, caracterizando-se a preclusão; (b) a própria CEF manifestou desinteresse jurídico na lide; (c) não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Reanalisando os autos com maior profundidade, concluo que a decisão agravada merece ser mantida, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência recursal, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Os agravantes insistem pelo ingresso da caixa para: “tão somente para representar o Fundo FCVS, a qual a Empresa Pública Federal é administradora.” (ID 35459215, pág. 3/11).
Com efeito, no tocante à inclusão da CEF no feito, impõe-se a observância do princípio da coisa julgada, bem como a demonstração inequívoca de interesse jurídico apto a justificar sua intervenção, seja na qualidade de representante do FCVS ou como eventual coobrigada.
O Magistrado em sua decisão assim consignou: “Outrossim, observa-se dos autos originários que o sobredito título judicial transitou em julgado no ano de 2017, antes, portanto, do julgamento do aludido tema de repercussão geral, ocorrido em 29/06/2020 e com publicação em 21/08/2020.” Extrai-se dos autos que a demanda originária do presente recurso consiste em ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação securitária nº 0021590-21.2014.8.15.0011, proposta pelos ora agravantes, cujas casas foram construídas e comercializadas dentro dos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação, possuindo seguro habitacional com cobertura de riscos provenientes de danos físicos aos imóveis, dentre outros eventos.
Ocorre que, inicialmente, a referida apólice consistia no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação SH/SFH, porém, com a edição da Medida Provisória nº 478/2009, operou-se a sua extinção, passando a contar com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Vejamos: “Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cláusula prevendo os seguros da Apólice de que trata o caput do art. 2º, passarão a contar com cobertura, pelo FCVS, do saldo devedor de financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, e das despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes naquela Apólice.” Nesse contexto, faz-se necessário registrar que, conforme previsto na Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
Contudo, sobre a matéria, há tese fixada pelo STF, Tema 1.011, por ocasião do RE nº 827.996, que destaca acerca da possibilidade de integração da Caixa Econômica Federal às ações de indenizações securitárias nas quais as apólices de seguro tenham natureza pública, vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), uma vez que esta seria a legítima representante legal do Fundo. “Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) .
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4 .
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12 .409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010 .
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6 .
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8 .
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 . (STF - RE: 827996 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020) Modulação dos efeitos da decisão enfrentada no Tema 1011, STF: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão geral.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3.
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência da Justiça Federal. 5.
Cabimento.
Ausência de requisitos de embargabilidade. 6.
Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário.
Impossibilidade.
Precedentes. 7.
Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8.
Modulação dos efeitos.
Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)” (Grifei).
Neste sentido, conforme bem destacado na decisão liminar, a CEF declarou, expressamente, não possuir interesse jurídico no feito.
E embora os extratos CADMUT demonstrem a vinculação dos contratos habitacionais ao FCVS, isso por si só não impõe, de forma automática, a intervenção da instituição financeira, notadamente quando inexistente título executivo que a contemple.
Assim, diante do trânsito em julgado anterior à modulação dos efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal, aliado à expressa manifestação de desinteresse jurídico por parte da CEF, impõe-se reconhecer que o redirecionamento da execução afronta os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: “Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Esse é o entendimento esposado por essa Egrégia Corte de Justiça, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DETERMINOU QUE OS CRÉDITOS FOSSEM HABILITADOS JUNTO AO JUÍZO DA FALÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1011 DO STF.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINADORA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO. - Há que se observar a orientação firmada no julgamento do tema de repercussão geral 1011 pelo STF, no sentido de que, nos processos em trâmite após a edição da MP 513/2010, ou seja, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, o que, no caso, ocorreu em sentido contrário. - A imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo viola os limites subjetivos da coisa julgada. - Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos." (0810302-66.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2022) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DETERMINOU QUE OS CRÉDITOS FOSSEM HABILITADOS JUNTO AO JUÍZO DA FALÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1011 DO STF.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINADORA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO. - Há que se observar a orientação firmada no julgamento do tema de repercussão geral 1011 pelo STF, no sentido de que, nos processos em trâmite após a edição da MP 513/2010, ou seja, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, o que, no caso, ocorreu em sentido contrário. - A imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo viola os limites subjetivos da coisa julgada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0824737-74.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA EM FACE DA FEDERAL SEGUROS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SH/SFH.
EXTINÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009.
COBERTURA ASSEGURADA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
COMPETÊNCIA DA CEF PARA REPRESENTAR OS INTERESSES DO REFERIDO FUNDO ANTE A CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA.
LEI FEDERAL Nº 12.409/2011.
TEMA Nº 1.011 DO STF.
JULGAMENTO DO RE nº 827.996.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NECESSIDADE DE RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13 DE JULHO DE 2020.
DESPROVIMENTO.
No caso, a demanda originária do presente recurso consiste em ação securitária que já se encontra na fase de cumprimento de sentença, proposta pelos moradores do Conjunto Habitacional Castelo Branco e Mangabeira, cujas casas foram construídas e comercializadas dentro dos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação, possuindo cobertura pelo seguro habitacional SH/SFH.
Ocorre que, a referida apólice foi extinta com a edição da Medida Provisória nº 478/2009, passando a contar com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, cuja representação judicial e extrajudicial dos interesses do referido fundo compete à Caixa Econômica Federal - CEF, conforme previsto na Lei nº 12.409/2011.
Inclusive, sobre a matéria, há tese firmada pelo STF, Tema 1.011, por ocasião do RE nº 827.996, que destaca a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal às ações de indenizações securitárias nas quais as apólices de seguro tenham natureza pública, vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
Por fim, em face da modulação dos efeitos decorrentes do referido julgado da Suprema Corte, a tramitação do processo de origem deve permanecer na Justiça Comum Estadual.
Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. ...). (0804255-71.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) Desta forma, ausente demonstração de erro material ou de omissão relevante na decisão agravada, e inexistindo elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente proferido, impõe-se a manutenção do decisum combatido.
Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, devendo ser mantida até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É COMO VOTO.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
21/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:32
Conhecido o recurso de VILMA DE FATIMA OLIVEIRA RAMOS - CPF: *54.***.*25-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. -
17/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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