TJPB - 0803445-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO ALVES ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803445-25.2025.8.15.0001 AUTOR: M.
A.
A.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRIELY SANTOS ALVES - PB23387 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte intimada para apresentar réplica, no prazo de 10 dias.
Sousa(PB), 13 de agosto de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
13/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803445-25.2025.8.15.0001 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por M.
A.
A.
A., representado pela sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a lhe fornecer "Sistema MiniMed 780G (composto por bomba de insulina para monitorização contínua de glicose – MCG e pelo sensor Guardian 4)".
Alega que possui "CID: E10.9 - Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações" e necessita da referida OPME, que não lhe foi fornecida pelo demandado.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudo e receita médica.
Pediu tutela de urgência.
Juntada Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS do CNJ, cujo parecer foi favorável. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que integra uma das ações do Sistema Único de Saúde a dispensação de “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida pelo SUS.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Por sua vez, a médica que assiste o paciente descreveu que: Ainda, a Nota Técnica elaborada pelo e-NATJUS corrobora a conclusão da médica assistente: De mais a mais, verte dos autos que o paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso: Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica elaborada pelo e-NATJUS aponta que a postulação não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina.
Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencida de que a condição clínica do paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual.
Contudo, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, o julgador deve levar em voga as dificuldades da administração pública na prestação dos serviços e ações de saúde, de tal sorte não há como se acolher o exíguo prazo postulado na inicial para implementação da medida.
Portanto, ao passo que reputo presente o perigo da demora, tenho que a pretensão autoral no que toca ao prazo de cumprimento da ordem judicial não deve ser acolhida, sendo o caso de se seguir a diretriz acima fixada.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entregue ao autor uma "Sistema MiniMed 780G (composto por bomba de insulina para monitorização contínua de glicose – MCG e pelo sensor Guardian 4)" da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o demandado realize contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que o réu inclua o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu, por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que não cumprida a obrigação, deverá o réu proceder com o depósito judicial do valor que permita ao paciente a adiquiri-los, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1.Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 4.Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o ente público demandado não realiza composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE-SE o réu, eletronicamente, para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. 5.Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3Quanto à possibilidade de sequestro invoco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada através do Tema Repetitivo nº 84. -
12/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 21:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:10
Determinada diligência
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29/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:09
Determinada diligência
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21/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:50
Determinada diligência
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09/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803445-25.2025.8.15.0001 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Procedo, na oportunidade, com a juntada da Nota Técnica referente ao caso concreto, cujo parecer foi desfavorável.
Pelo exposto, intime-se a parte autora, conforme o Despacho de Id. 114288772. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
17/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:58
Outras Decisões
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08/05/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:43
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 05:16
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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01/03/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2025 07:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de ANDRIELY SANTOS ALVES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:51
Determinada a distribuição do feito
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04/02/2025 20:51
Declarada incompetência
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03/02/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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