TJPB - 0000334-30.2018.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE LIMA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0000334-30.2018.8.15.0351 [Roubo Majorado].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: MANOEL MESSIAS DE LIMA SILVA.
SENTENÇA ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO.
INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1.
A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2.
Diante da ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado as imputações constantes da denúncia, a sua absolvição é medida que se impõe, com base no princípio in dubio pro reo.
Vistos etc.
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de MANOEL MESSIAS DE LIMA SILVA, conhecido por “Louro”, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2º-A e §2º, inciso II c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça vestibular que, por volta das 18:00 horas do dia 08 de janeiro de 2018, no Sítio Pau Amarelo, zona rural de Riachão do Poço /PB, o denunciado, acompanhado de outros três indivíduos ainda não identificados, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas móveis pertencentes a JOSÉ SALES DE ARAÚJO, conhecido por DECA.
Aduziu que o acusado e parceiros adentraram a residência da vítima “Deca” armados, com máscaras no rosto e anunciaram o assalto, subtraindo uma caixa de som amplificada, um aparelho de DVD, o som da pioneer, um aparelho celular da marca LG K 10, uma bolsa, um aparelho celular, jóias, o valor de RS 2000,00 (dois mil reais), perfume e roupas e, em seguida, fugiram em um veículo PALIO, de cor verde escura e mala preta.
Seguiu relatando a inicial, que, prosseguindo em sua senda criminosa, o acoimado, acompanhado de um indivíduo ainda não identificado, por volta das 19:00 horas do mesmo dia, no Sitio Primavera, zona rural de Riachão do Poço/PB, arrombou a porta de entrada da residência de ALAICE ARAÚJO DA SILVA, munido de uma arma de fogo e, em seguida, rendeu a vítima e seu esposo José Daniel de Araújo, após o que, anunciou o assalto, estando o denunciado encapuzado.
Relatou que, no segundo assalto, foram subtraídos um aparelho de TV da marca TOSHIBA de 42 polegadas, um relógio, um aparelho celular da marca BLUE e depois fugiram no mesmo veículo PALIO, verde escuro com tampa da mala preta.
Por último, descreveu que, por volta das 20 horas do mesmo dia 08 de janeiro de 2018, no Sitio Riacho da Serra, zona rural de Riachão do Poço/PB, o inculpado e outros dois indivíduos ainda não identificados, munidos de armas de fogo, invadiram a residência de MARICELIA NASCIMENTO DA SILVA e renderam a vítima e seu esposo SEVERINO ABÍLIO DA SILVA, além de JOSÉ ABÍLIO DA SILVA, LUCAS ANDRIOLE, MÁRCIA NASCIMENTO DA SILVA e LAIS NASCIMENTO DA SILVA.
Neste último assalto, extrai-se que o acusado e seus parceiros subtraíram a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta) reais, um celular SAMSUNG JS, um celular SAMSUNG J7, um celular IPHONE 56 dourado, documentos pessoais das vítimas, aliança, bolsa de couro, uma caminhonete Frontier, um relógio dourado, um anel com pedras de brilhante e dois cheques no valor de RS 3000,00(três mil reais).
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências.
A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2021 (Id 41818448).
A defesa do acusado apresentou sua Resposta à Acusação em ID 58766109.
Sentença proferida em ID 74410767, reconhecendo a litispendência e decretando a extinção do processo quanto ao roubo cometido contra as vítimas Maricelia Nascimento da Silva, seu esposo Severino Abílio da Silva, além de José Abílio da Silva, Lucas Andriole, Márcia Nascimento da Silva e Lais Nascimento da Silva, ocorrido no Sítio Riacho de Serra, localizado em Sapé, objeto de análise nos autos de nº 0000322-16.2018.8.15.0351 em trâmite perante a 3ª Vara Mista desta Comarca, inclusive com instrução processual já concluída.
Realizada audiência, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas, tendo o MP dispensado as demais.
A defesa do réu não arrolou testemunhas.
Em seguida foi realizado o interrogatório do acusado.
A instrução processual foi encerrada sem requerimento de diligências pelas partes.
As partes apresentaram suas alegações finais orais, pugnando o Ministério Público pela improcedência da denúncia, ante a ausência de provas quanto à autoria dos delitos imputados ao acusado.
A defesa, por sua vez, se acostou ao entendimento ministerial, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Antecedentes criminais renovados (Id 90156596 e seguintes).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se ao ACUSADO o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º-A e 2º, inciso II, do Código Penal O que se imputa ao DENUNCIADO é a prática, por duas vezes, da conduta típica prevista no art. 157, parágrafo 2º, II e §2º-A, inciso I c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, os quais possuem a seguinte redação: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art. 71.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Antes de mais nada, como é cediço, é ônus da acusação comprovar os fatos descritos na denúncia.
No caso específico, as condutas atribuídas ao réu na denúncia consistem em “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, com as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em sua forma continuada.
Compulsando aos autos, entendo que a autoria dos dois crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas não se encontra pacificamente demonstrada, tendo em vista que as provas produzidas por ocasião da instrução não demonstram, de forma induvidosa, a conduta atribuída ao réu pelo Ministério Público.
De logo, registro que no âmbito do direito penal não se mostra possível a condenação com base em presunções de culpa, posto que o que se presume é a inocência.
Faz-se necessário um juízo de certeza, amparado em uma prova escorreita, clara e extreme de dúvidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO PELA SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DOLO DE PREJUDICAR OU DE CRIAR DIREITOS.
RECURSO DESPROVIDO. “A presunção do dolo representa flagrante violação da presunção de inocência.
Presumir a ocorrência do dolo é estabelecer uma presunção contrária à presunção de inocência o que não se pode admitir.
Nem a lei, nem a jurisprudência podem alterar a regra de julgamento do processo penal consubstanciada no in `dubio pro reo'.
A presunção do dolo nada mais é do que uma regra de julgamento no sentido de que, havendo dúvida sobre se o acusado agiu ou não dolosamente, deverá ser condenado, pois incumbe a ele provar que não agiu dolosamente.
Em última análise, representa a adoção do `in dubio pro societate', que faz incidir sobre o acusado o ônus da prova de sua inocência.
Em suma, a culpa e o dolo devem ser demonstrados pela acusação, sem qualquer presunção de dolo.
A dúvida razoável sobre a ocorrência ou não do dolo deverá levar à absolvição"1. (ACR 6140905 PR 0614090-5; 2ª Câmara Criminal; 10 de Maio de 2010; Relator José Mauricio Pinto de Almeida) Dito isto, vislumbro que, muito embora a materialidade de ambas as infrações encontrem-se estampadas nos elementos informativos colhidos, bem como na prova testemunhal e depoimentos das vítimas na fase judicial, quanto à autoria, há dúvida mais que razoável de que o réu tenha participado dos crimes descritos na denúncia.
Por oportuno, traz-se à colação a prova oral produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima JOSÉ SALES DE ARAÚJO, em juízo, informou que estava no sítio organizando umas coisas para ir embora quando sua esposa adentra a casa correndo e fala do assalto, momento em que o depoente visualiza dois homens na porta, tendo o depoente fechado a porta e depois os homens “deram o pé” e a porta de abriu, tendo visualizado que o cara com algo na mão e então correu até ele, viu que era uma arma, mas acabou caindo na calçada, batendo com o cotovelo e quebrando o braço, enquanto isso um deles entrou em sua casa, pegou sua esposa e levou para o quarto, um deles tentou estuprar sua esposa no quarto, outro ficou com o depoente, pegou celular e dinheiro e foi até seu carro, pegou a sua bolsa e de sua esposa, com R$ 4.000,00 em dinheiro, celular, jóias, roupa, o som do carro e furou dois pneus do carro e a sua cunhada correu para a casa dele, tendo os assaltantes se dirigido, em seguida, para a casa de seu irmão e sua cunhada para assaltá-los.
Que de sua casa os assaltantes também levaram caixa de som e DVD e depois entraram em um pálio, com a tampa preta e foram embora.
Que nada foi recuperado.
A vítima JOSÉ DANIEL DE ARAÚJO, em juízo, informou que estava dormindo e chegaram dois assaltantes em sua casa, mas não reconheceu nenhum dos dois.
Afirmou que foi roubado, que os assaltantes renderam o depoente e sua esposa com revólver.
Que os assaltantes também entraram na casa de seu irmão.
Que os assaltantes roubaram uma TV, um relógio e dinheiro, não tendo conseguido recuperar nada.
Que não lembra a cor do carro que os assaltantes usaram para fugir.
Por fim, a testemunha COSME DA SILVA ARAÚJO, em juízo, informou que não se encontrava em casa na hora, mas sua mãe Alaice lhe ligou contando que ocorreu o assalto, bastante abalada.
Afirmou que sua mãe contou que seu pai encontrava dormindo e sua mãe escutou uma zoada lá fora e ao abrir pra olhar, ela viu os assaltantes, correu e se trancou no banheiro, quando um assaltante a obrigou a abrir a porta a ameaçando de morte e sua mãe abriu e seu pai já estava rendido por outro assaltante, com uma arma apontada para a cabeça dele.
Relatou que os assaltantes roubaram uma televisão, um relógio e um celular e nada foi recuperado.
Afirmou que os assaltantes chegaram em um carro Classic, de cor verde e que estavam encapuzados, não reconhecendo nenhum deles.
Em autodefesa, por meio do interrogatório, o réu MANOEL MESSIAS DE LIMA SILVA, negou que efetuou ou participou dos assaltos narrados na denúncia e afirmou que não conhece nenhuma das vítimas.
Verifica-se, portanto, que a participação do acusado MANOEL MESSIAS DE LIMA SILVA nos fatos apurados na denúncia não é certa, visto que nenhuma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apontam seguramente o réu como um dos autores/partícipes dos roubos descritos na prefacial.
Inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a indicar a participação do acusado no roubo objeto destes autos.
Com efeito, as vítimas não conseguiram reconhecer o denunciado como seu algoz, não havendo como se confirmar se fora o acusado quem praticou os delitos de roubo em questão.
O que se tem, portanto, é apenas uma presunção da inicial acusatória de que o réu praticou os dois crimes de roubo, não havendo a certeza necessária para alicerçar eventual condenação.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2.
Diante da ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que a ré tenha praticado as imputações constantes da denúncia, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in dubio pro reo. 3.
Desprovimento do recurso. (TJ-PR - APL: 00010174420138160180 Santa Fé 0001017-44.2013.8.16.0180 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 15/11/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2021) Assim, na instrução processual, sob o crivo do contraditório, a prova se mostrou imprecisa e variável.
As provas produzidas na instrução processual são, portanto, frágeis e inaptas a sustentar um decreto condenatório.
A insuficiência probatória deve ser interpretada em favor do acusado, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”, motivo pelo qual a absolvição do denunciado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER o acusado MANOEL MESSIAS DE LIMA SILVA, qualificado nestes autos, da imputação de prática dos delitos previsto no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, preencha-se o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP), e arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/03/2025 12:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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24/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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27/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE LIMA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:01
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 19:31
Conclusos para decisão
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE LIMA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE LIMA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 10:01
Juntada de Petição de cota
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31/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 06/06/2023 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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04/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2023 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:55
Deferido o pedido de
-
28/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
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26/04/2023 19:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2023 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2023 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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08/02/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/02/2023 10:30 2ª Vara Mista de Sapé.
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29/01/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 07:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2022 10:51
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 22:08
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2023 10:30 2ª Vara Mista de Sapé.
-
16/09/2022 12:45
Outras Decisões
-
31/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 10:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/01/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 08:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2021 09:38
Recebida a denúncia contra MANOEL MESSIAS DE LIMA SILVA - CPF: *05.***.*51-65 (INDICIADO)
-
15/04/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:37
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 18:47
Processo migrado para o PJe
-
22/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
22/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2020 NF 123/2
-
22/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2020 10:01 TJESA28
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
28/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2018
-
15/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2018
-
15/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 15: 08/2018
-
15/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 08/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/08/2018
-
03/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 06/2018 710/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 27: 06/2018 RIACHAO DO POCO
-
05/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/05/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 05/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 04/2018 349/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 11: 04/2018 RIACHAO DO POCO
-
14/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/2018 AUTUACAO
-
07/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 03/2018 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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