TJPB - 0809918-05.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAMAR SILVESTRE DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0809918-05.2024.8.15.0731 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILLAMS MARTINS DE FIGUEIREDO(*92.***.*94-93); ITAMAR SILVESTRE DE ARAUJO(*23.***.*75-32); UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.(02.***.***/0001-46); ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA(*05.***.*27-01);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ITAMAR SILVESTRE DE ARAÚJO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Narra o autor, em síntese, ter firmado dois contratos de empréstimo perante a instituição financeira demandada, sendo o primeiro no ano de 2014 e o outro em 2016.
Aduz que os juros dos contratos são abusivos e passivos de revisão, motivo pelo qual entende ser devida a devolução do que foi pago ilegalmente.
Ao final, requereu justiça gratuita, devolução, em dobro, do que foi pago a mais além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 107902426).
Na contestação, a demandada aduziu que um dos contratos se encontra quitado há mais de 10 (dez) anos e o outro há mais de 4 (quatro) anos.
Levantou a preliminar de falta de interesse processual, prejudicial de prescrição e, no mérito, afirmou que em um dos empréstimos não foram realizados todos os pagamentos, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 110578112).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 112311630).
Intimados a especificarem provas, as partes informaram que não pretendiam produzir mais nenhuma (Id’s. 113375553 e 113513616). É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos gira em torno de dois contratos de empréstimos realizados pelo autor.
No documento anexado pelo autor no Id. 102240101, observa-se que o primeiro foi realizado em 25/08/2014, a ser pago através de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 147,61.
O segundo, realizado em 16/11/2016, também em 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo cada uma de R$ 87,41.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para ações revisionais de contratos de empréstimos é de dez anos e tem como termo inicial a data da assinatura.
Como o processo foi distribuído em 18/10/2024, nenhum dos contratos se encontra prescrito para fins de análise de prescrição.
No que diz respeito aos juros aplicados aos contratos, observa-se que o primeiro empréstimo foi de R$ 2.000,00 a ser pago através de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 147,61.
Dessa forma, os juros foram de 5,18% ao mês.
O segundo empréstimo foi de R$ 1.000,00 a ser pago através de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 87,41.
Dessa forma, os juros foram de 7,02% ao mês.
Entretanto, ao analisar a planilha evolutiva anexada pelo demandado no Id. 110578135, constata-se que os descontos realizados na folha de pagamento do autor é o resultado da soma das parcelas do empréstimo com a das compras realizadas, o que nos leva a conclusão de que os empréstimos foram realizados na modalidade “cartão de crédito consignado”.
Observa-se que o demandado, como uma instituição de “arranjo”, intermediou o empréstimo entre autor e o banco, através de convênio com a Edilidade perante o qual o autor exercer suas funções, de forma menos burocrática e independentemente de histórico negativo.
Analisando a tabela dos juros médios publicados pelo Banco Central, para o contrato em litígio, observo que foram de 2,25% e 2,98% ao mês, respectivamente, para a época da celebração do financiamento (SGS-cód. 5435-Taxa média mensal de juros das operações de crédito-Pessoas físicas-Total) enquanto os juros cobrados no contrato foram de 5,18% e 7,02% ao mês, respectivamente (Id. 110578135).
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ficou estabelecido que somente é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Neste julgamento, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato da taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
No caso em litígio, a cobrança dos juros um pouco acima da média do mercado é justificada pelo fato de atuar, no segmento de empréstimos consignados, sem restrição ou consulta às restrições ou ao score da parte solicitante, aumentando os riscos dos financiamentos.
A jurisprudência só tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Desta forma, ainda que os juros contratuais estejam acima da média divulgada pelo BACEN, não vislumbro abusividade na cobrança, apta a revisão contratual.
Além disso, o autor teve conhecimento, desde o momento da assinatura do contrato, do valor de todas as parcelas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
17/06/2025 01:31
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:57
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:52
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 09:00
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:55
Determinada a citação de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (REU)
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17/02/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITAMAR SILVESTRE DE ARAUJO - CPF: *23.***.*75-32 (AUTOR).
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17/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de informação
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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