TJPB - 0833318-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833318-84.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GEOVANNA DOS SANTOS SOARES ajuizou AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO em face de PARANA BANCO S/A, asseverado cobrança de encargos abusivos em negócios jurídicos celebrados indicados na inicial.
Juntou documentos.
Decisão concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 114568332.
O PARANA BANCO S/A apresentou contestação em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, apontando como legitimado seria o Banco SICREDI, instituição bancária diversa e sem qualquer vínculo com a promovida e requereu a extinção da ação por ilegitimidade, ID 115887008.
A parte autora reconheceu a incorreção na indicação do polo passivo errado e pugnou pela retificação, indicando como réu COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO e requerendo sua citação, ID 119373938. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINARMENTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O PARANA BANCO S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação, apontando como legitimado seria o Banco SICREDI, cumprindo, assim com o disposto no art. 339 do CPC.
A ilegitimidade foi reconhecida pela própria autora que, no prazo oportuno, indicou para figurar no polo passivo da lide a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, pugnando pela sua citação em substituição do réu anterior, sendo devida seu acolhimento, por força do art. 339, §1º do CPC.
Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e DECLARO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, em face do PARANA BANCO S/A, o que o faço nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do PARANA BANCO S/A que fixo em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º e 338, parágrafo único, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da autora, beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
RECEBO o pedido de alteração da inicial para substituição do polo passivo, figurando na qualidade de réu a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
PROCEDI a inclusão do promovido no polo passivo do cadastro do Pje.
CITE-SE para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, §1º do CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar, em quinze dias.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado, EXCLUA-SE o PARANA BANCO S/A do polo passivo no cadastro dos autos.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:27
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU)
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29/08/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GEOVANNA DOS SANTOS SOARES em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833318-84.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VITOR RODRIGUES SEIXAS(*42.***.*29-07); GEOVANNA DOS SANTOS SOARES(*44.***.*51-28); PARANA BANCO S/A(14.***.***/0001-99); Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO em que a parte Autora alega, em síntese, que foram cobrados encargos abusivos em negócio jurídico celebrado com a parte Promovida.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência que: a) Seja autorizado o depósito judicial dos valores que entende devidos.
Concedo a parte autora o benefício da justiça gratuita.
Passo a análise da tutela requerida.
Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela provisória, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela.
Primeiro, acerca do pedido para depósito judicial dos valores que entende devidos, tem-se que a norma processual exige que a quantia reputada devida pelo Autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte que o valor incontroverso não pode ser alvo de depósito judicial sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato, como requereu o Autor.
Cabe ressaltar, ademais, que a presente ação não discute o valor total do contrato, mas sim a validade do percentual de juros e outros encargos cobrados no negócio jurídico.
A rigor, a existência da dívida advinda da cédula de crédito bancário é incontroversa, restando a divergência tão somente quanto ao valor total do débito.
Ocorre, entretanto, que a prova inaugural, na qual se funda o direito da autora, não é suficiente para autorizar o deferimento da tutela antecipada, eis que depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido, que, nesta fase, quando não demonstrado de plano, não pode ser concedido.
Ainda, diante da ausência da probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo da demora, ante a imprescindível concomitância de ambos os institutos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte Autora desta decisão.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, pa-rágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 10:19
Determinada a citação de GEOVANNA DOS SANTOS SOARES - CPF: *44.***.*51-28 (AUTOR)
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16/06/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANNA DOS SANTOS SOARES - CPF: *44.***.*51-28 (AUTOR).
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13/06/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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