TJPB - 0800541-31.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/08/2025 04:42
Decorrido prazo de IZA NOGUEIRA DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de IZA NOGUEIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Nº DO PROCESSO: 0800541-31.2025.8.15.0551 POLO ATIVO: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO(*53.***.*08-67); IZA NOGUEIRA DE LIMA(*92.***.*57-86); BRUNO MATHEUS BIZERRA(*78.***.*90-90); TATIANE DE ARAUJO SILVA(*74.***.*87-74); POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judiciais, em especial Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Dou cumprimento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, SORAYA GOMES DA SILVA AGUIAR -
09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800541-31.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, visando à restituição de valores supostamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sem sua anuência.
Constata-se que a situação narrada nos autos guarda estreita relação com a fraude no INSS recentemente divulgada pela mídia nacional.
Diante disso, determino a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora comprove ter buscado, previamente ao ajuizamento da presente demanda, a solução extrajudicial do conflito junto aos órgãos administrativos competentes, como o PROCON, por exemplo.
Tal diligência é necessária para apurar, com a devida cautela, se houve ou não anuência da parte autora à celebração do contrato que originou os descontos, especialmente diante do fato de que os valores vêm sendo debitados há mais de cinco anos, sem qualquer impugnação anterior.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como instância investigativa acerca da existência de vínculo contratual, função essa que pode e deve ser previamente exercida pelas vias administrativas ou, se necessário, por meio de ação específica de exibição de documentos.
O ajuizamento direto, sem a devida tentativa de resolução administrativa, revela postura processual que pode contribuir para o congestionamento do Judiciário com demandas passíveis de resolução em outras esferas.
Cumpre destacar, ainda, que o tipo de desconto objeto da presente ação pode ser cancelado mediante simples requerimento administrativo ao INSS — providência esta que, até o momento, não restou demonstrada nos autos.
Não há qualquer prova de que a parte autora tenha procurado o INSS ou outro órgão competente antes da propositura da ação, tampouco que tenha buscado esclarecimentos sobre eventual contratação. É público e notório que esses descontos vêm sendo efetuados há anos sem impugnação por parte dos beneficiários, os quais agora recorrem ao Judiciário, muitas vezes sem sequer saber se efetivamente autorizaram tais contratos.
Ademais, foi amplamente divulgado pela imprensa nacional que o Governo Federal deverá disponibilizar, em breve, um canal administrativo específico para restituição desses valores, o que reforça a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes da propositura de ação judicial.
Tal medida mostra-se indispensável para resguardar o Judiciário, reservando sua atuação apenas aos casos que verdadeiramente demandem sua intervenção.
Diante do exposto, determino que, no mesmo prazo destinado ao recolhimento das custas iniciais, a parte autora comprove ter buscado a via administrativa antes da distribuição da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, conforme recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, Informativo nº 844).
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
17/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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