TJPB - 0801808-11.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:32
Baixa Definitiva
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17/07/2025 01:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 01:32
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA LEITE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA LEITE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0801808-11.2024.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONCEIÇÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO (A): ROSÂNGELA FERREIRA LEITE ADVOGADO (A): JOAO VINICIUS SOARES DE FIGUEIREDO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação de indenização proposta por Rosângela Ferreira Leite, reconheceu a cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados em duplicidade em empréstimo consignado; III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Restando comprovada a cobrança em duplicidade, é cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor, segundo entendimento do STJ (EAREsp 676.608).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido Tese de julgamento: A cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado enseja a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de má-fé da instituição financeira.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS E DR.
HERMANCE GOMES PEREIRA.
MARCOS COELHO DE SALLES Relator em substituição.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
VOTO MARCOS COELHO DE SALLES (RELATOR) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 26.05 A 02.06.2025. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz João Batista Vasconcelos.
Participaram do julgamento, o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles e o Exmo.
Juiz Hermance Gomes Pereira.
JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES (Relator em substituição) . -
18/06/2025 03:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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04/06/2025 16:14
Voto do relator proferido
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03/06/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 22:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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